TJSC - 5004975-07.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004975-07.2024.8.24.0030/SC AUTOR: JHENIFER DEMETRIO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578)RÉU: LUCAS LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) DESPACHO/DECISÃO Da correção do polo passivo O réu Lucas Luiz de Souza, ao apresentar contestação (evento 38), suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que já havia transferido a posse e propriedade do veículo envolvido no acidente anteriormente ao fato gerador da demanda.
A alegação foi acolhida pelo autor, que, inclusive, já havia pleiteado a retificação do polo passivo desde o evento 3, requerendo a exclusão de Lucas e a inclusão de Ronan Fernandes Joaquim.
Ressalte-se, todavia, peculiaridade relevante: após tal requerimento, o autor informou novo endereço de Lucas no evento 23, o que resultou na efetivação de sua citação, conduta de certa forma contraditória frente ao pedido anterior.
Ainda assim, diante do pleito inicial pela alteração do polo passivo, ACOLHO a substituição, com exclusão de Lucas Luiz de Souza e inclusão de Ronan Fernandes Joaquim como parte ré.
Retifique-se o eproc. Oficie-se ao Detran para fins de obtenção dos dados de Ronan à luz da comunicação de venda acostada no evento 3, OUT2.
Deixo de condenar o autor em honorários ou despesas processuais, justamente em razão do prévio requerimento de exclusão do polo passivo, formulado antes mesmo da citação do réu posteriormente excluído.
Da reconvenção O réu Lucas Luiz de Souza, além de contestar o pedido inicial e alegar sua ilegitimidade passiva, formulou reconvenção (evento 38), requerendo indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes da citação que entendeu indevida.
A reconvinda apresentou contestação (evento 43), impugnando integralmente os pedidos.
Decido.
Os pedidos formulados em reconvenção comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado. Conforme já mencionado, logo após o ajuizamento da ação o autor requereu a retificação do polo passivo, o que constou expressamente no evento 3.
Ainda que, em momento posterior, tenha informado novo endereço do réu (evento 23), o que culminou em sua citação, tal conduta, ainda que contraditória, não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.
Ademais, a citação em local de trabalho, por si só, não enseja dano moral, mormente quando não há qualquer relato de situação vexatória ou de exposição anormal que extrapole os dissabores normais de um processo judicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente improcede. É pacífico o entendimento de que os custos com advogado particular não configuram dano material indenizável, por constituírem ônus ordinário da parte em litígio.
A propósito: "Os custos decorrentes da contratação de advogado particular não configuram dano material indenizável, pois são ônus da parte que busca a tutela jurisdicional." (TJSC, Apelação n. 5006876-96.2023.8.24.0045, rel.
Des.
Vania Petermann, j. 06-05-2025) Ademais, à luz do claro pedido de retificação do polo passivo, caberia ao reconvinte evitar a adoção de medidas processuais desnecessárias, na esteira da teoria do duty to mitigate, o que não ocorreu na hipótese e elide os alegados danos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos veiculados em reconvenção, com base no art. 487, I, do CPC.
Pelas mesmas razões expostas no item anterior, deixo de condenar o reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do reconvindo.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
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18/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:17
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição - LUCAS LUIZ DE SOUZA (SC063414 - CLAUDIA LUIZ DE SOUZA)
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
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31/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
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17/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: BERNADETE NICOLOTTI
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16/01/2025 18:27
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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16/01/2025 18:27
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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07/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 15 e 18
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23/10/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:26
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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21/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHENIFER DEMETRIO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:56
Determinada a citação
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16/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:49
Determinada a intimação
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19/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:37
Juntada de Petição
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19/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHENIFER DEMETRIO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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19/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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