TJSC - 5014269-18.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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14/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 25. Guia: 11011239 Situação: Baixado.
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014269-18.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MICHELE SCHWAEMMLEADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.699,03 (evento 1, DOC1, pag. 04), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014269-18.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MICHELE SCHWAEMMLEADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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