TJSC - 5014282-17.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014282-17.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MICHELE RAVACHEADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por , para corrigir suprir a omissão apontada. Assim, onde se lê: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.699,03 (evento 1, DOC1, pag. 04), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Leia-se: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, gratificação natalina e licença-prêmio indenizada; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimento ação suprimidos do terço constitucional de férias, gratificação natalina e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, no valor de R$ 4.629,4 (evento 1 e 9), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Intime-se. -
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 15:22
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
21/08/2025 15:35
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
14/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - GTRFNS302 -> BNU03FP
-
14/08/2025 14:18
Despacho
-
14/08/2025 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
-
14/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 29. Guia: 10997293 Situação: Baixado.
-
29/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014282-17.2025.8.24.0008/SCAUTOR: MICHELE RAVACHEADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.699,03 (evento 1, DOC1, pag. 04), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014282-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MICHELE RAVACHEADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002565-46.2017.8.24.0082
Chandzy Comercio de Confeccoes e Calcado...
Maria Aparecida Ramos
Advogado: Franciane Dias Brito dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2017 18:41
Processo nº 5024837-77.2024.8.24.0930
Teresinha Margarida do Nascimento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 15:49
Processo nº 5014262-31.2022.8.24.0008
Hartwig Bork Filho
Dorle Bork
Advogado: Carlos Roberto Bertin Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2022 14:17
Processo nº 5024837-77.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Teresinha Margarida do Nascimento
Advogado: Fernando Auri Cardoso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 11:03
Processo nº 5005497-42.2025.8.24.0113
Marco Antonio Minikoski
Mobello Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Marco Antonio Minikoski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 18:00