TJSC - 5024205-08.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024205-08.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: KEITH KARINE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KEITH KARINE DE OLIVEIRA (OAB SC048275) DESPACHO/DECISÃO I – Diante da realidade dos autos, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
II – Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar caso análogo, assentou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-9-2018). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
III – Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Proceda-se, por ora, à baixa na estatística. -
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:31
Despacho
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 15:20
Despacho
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13/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:13
Juntado(a)
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12/05/2025 18:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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26/04/2025 01:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
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26/04/2025 01:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS VANDERLEI SILVA)
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25/04/2025 13:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/03/2025 20:01
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
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18/03/2025 15:55
Despacho
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:22
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
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03/12/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALVACIR COELHO FERNANDES - EXCLUÍDA
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03/12/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:36
Despacho
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27/11/2024 15:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *18.***.*68-49
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27/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 18:25
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 26/11/2024
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26/11/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVACIR COELHO FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 17:59
Distribuído por dependência - Número: 50201094720248240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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