TJSC - 5064678-89.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 20:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            25/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91 
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                                            17/07/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            17/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 92 e 93 
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                                            16/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5064678-89.2021.8.24.0023/SC REQUERENTE: ALLANA DA CUNHA KRETZERADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO (OAB SC026642) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
 
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                                            15/07/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 15:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            14/07/2025 15:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10875062, Subguia 5685949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            14/07/2025 13:16 Link para pagamento - Guia: 10875062, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5685949&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5685949</a> 
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                                            14/07/2025 13:16 Juntada - Guia Gerada - TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - Guia 10875062 - R$ 685,36 
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                                            14/07/2025 13:16 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 98 - Juntada - Guia Gerada - 14/07/2025 13:15:00) 
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                                            14/07/2025 13:16 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10875043, Subguia 5685938 
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                                            14/07/2025 13:16 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 99 - Link para pagamento - 14/07/2025 13:15:03) 
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                                            03/07/2025 23:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            25/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 92, 93, 94 
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                                            24/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 92, 93, 94 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5064678-89.2021.8.24.0023/SC REQUERENTE: ALLANA DA CUNHA KRETZERADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO (OAB SC026642)REQUERIDO: RUBENS CELSO VECCHIOADVOGADO(A): BRUNA CUNHA FERRARI SUPLICY (OAB SP360118)ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS GARGIONI (OAB SP357781)REQUERIDO: JOHN MARION ARNSTEINADVOGADO(A): BRUNA CUNHA FERRARI SUPLICY (OAB SP360118)ADVOGADO(A): ANA PAULA DIAS GARGIONI (OAB SP357781)REQUERIDO: TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.ADVOGADO(A): PÂMELA DE MELLO NEGRELI (OAB SP415120) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Emi Importação e Distribuição Ltda, no qual pretende a exequente a responsabilização pessoal dos sócios Rubens Celso Vecchio e John Marion Arnstein sob a alegação de que a executada foi dissolvida de forma irregular e fraudulenta, o que configura abuso da personalidade jurídica.
 
 Ainda, requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e TG Med Comércio, Importação, Exportação, Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda, porquanto se trata de empresa para a qual foi vertido parte do patrimônio da executada.
 
 Disse que o sócio Rubens Celso Vechio atua como mandatário da terceira empresa, o que revela que tal sociedade empresária foi constituída somente para lesar os seus credores. Os sócios foram citados e apresentaram resposta conjunta no evento 49, CONT3, alegando que a executada está ativa e que a exequente nem sequer tentou buscar bens passíveis de penhora em seu nome.
 
 Alegaram que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes.
 
 Ao cabo, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na réplica, o requerente reiterou pleito de inclusão de TG MED no polo passivo e juntou documentos (evento 59, RÉPLICA1). Instados, os requeridos nada manifestaram (evento 59, RÉPLICA1). TG MED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA foi citada e ofertou contestação, alegando que a cisão da executada nunca se concretizou em vista de impedimentos por parte da Anvisa, com o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Informou que em outros processos foi indeferido o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade pelos débitos da executada, até porque não houve extinção da companhia cindida, segundo o art. 233 da Lei n. 6.404/76.
 
 Pugnou pelo indeferimento do pedido, com a condenação da parte ativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ativa, intimada, não se manifestou no prazo que lhe foi assinalado. Conclusos os autos. 2. Antecipo o julgamento da lide em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 De mais a mais, "'não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide' (TJSC, AC nº 99.020182-1, de São Domingos, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Paladino, j. 28-08-2001).
 
 O crédito em execução é oriundo de relação de consumo, o que autoriza a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do Código Consumerista: Art. 28.
 
 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
 Assim, basta a prova de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor para justificar o redirecionamento aos sócios. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp n. 279273/SP, Min.
 
 Ari Pargendler).
 
 Cita-se julgado, na mesma direção, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
 
 FALÊNCIA.
 
 ART. 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3.
 
 FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
 
 A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).3.
 
 Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.4.
 
 Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1518388/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18-11-2019, grifou-se) Na espécie, não há dúvida de que a existência da pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento de dívida advinda de relação de consumo, na medida em que demonstrado que a executada, embora formalmente não tenha encerrado suas atividades, não apresenta mais faturamento e tampouco bens passíveis de penhora. A executada responde a diversas ações de execução decorrentes do mesmo fato - defeitos nas próteses mamárias da marca Poly Implants Prothèse (PIP), não tendo promovido nenhum pagamento e tampouco indicado bens passíveis à penhora nos referidos feitos. Cabia à devedora e aos sócios informar os seus passíveis de penhora ou apresentar proposta de pagamento.
 
 Todavia, como visto, não indicaram bens e não apresentaram proposta de proposta de pagamento, não demonstrando nenhuma intenção de saldarem a dívida. Não há dúvidas, portanto, que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
 Logo, dada a relação de consumo entre as partes, merece acolhida o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução. Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
 
 RECURSO DO REQUERENTE.DECISÃO PAUTADA NA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 SUSCITADA A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC).
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
 
 DÍVIDA ORIGINADA EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA.
 
 INAÇÃO NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
 
 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.PLEITEADA A INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE FORMA COM A DEVEDORA GRUPO ECONÔMICO.
 
 MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 MERA IDENTIDADE DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DO GRUPO.
 
 DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044811-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023, grifou-se).
 
 E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE FOI RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, § 5º, DO CDC.
 
 INSURGÊNCIA DO SÓCIO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA QUE DISPENSA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ATESTANDO QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUI OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO PROVIMENTO OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011507-80.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020). Da mesma forma, merece acolhida o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de TG Med Comércio, Importação, Exportação, Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. Há comprovação de que a executada foi cindida e parte do patrimônio verteu em favor da terceira TG Med Comércio, Importação, Exportação, Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. Como previsto no art. 229, §1º da Lei n.6.404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. A cláusula de exclusão de responsabilidade, estipulada na forma prevista no parágrafo único do artigo 233 da Lei das Sociedades Anônimas no protocolo de cisão, é inoponível à parte ativa.
 
 Isso porque. à época da celebração da cisão (2011), o problema na prótese mamária da consumidora nem sequer havia se manifestado, ou seja, a autora não detinha a condição de credora da importadora.
 
 Logo, a demandante não poderia se opor ao ajuste firmado entre as requeridas, pois careceria de interesse.
 
 Em situações como a presente, “o STJ vem se posicionando no sentido de considerar insubsistente a cláusula de exclusão de solidariedade aposta no instrumento de cisão, nos termos do art. 233, §1º, da Lei das S/A, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores” (REsp 1294960/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17-04-2012).
 
 Na mesma direção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR.
 
 APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
 
 Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário.
 
 Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão.
 
 Precedentes. 2.
 
 Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação.
 
 Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005).3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1690977/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20-05-2019).
 
 Outrossim, a mencionada reversão da cisão, que teria sido celebrada no ano de 2018 não convence. Não foram juntados o memorial descritivo dos bens, laudos de avaliação e o balanço patrimonial atualizado das empresas, nos moldes determinados pelo art. 224 da Lei nº 6.404/76.
 
 Ao que se verifica deste feito e nos demais processos em figura a devedora EMI no polo passivo, ela não está mais em atividade desde o ano de 2012.
 
 Logo, não se mostra crível que a requerida, depois de sete anos sem atividade real, tenha optado por resolver a cisão pelo mesmo valor da operação anterior (R$ 9.420,42), cujo pagamento foi feito mediante nota promissória, que também não foi apresentada. Ademais, a comprovar que a empresa TG Med foi criada somente para continuar os negócios da executada sem o encargo de pagamento das inúmeras dívidas está a procuração juntada com a petição inicial (Evento 1, doc2), onde se verifica que, desde o ano de 2011, o sócio da executada Rubens CelsoVechio era o verdadeiro administrador de tal empresa. Aliás, em outra demanda, que tramitou perante o TRF da 4 Região, verificou-se, inclusive, que a sócia de TF MED, Iolanda Monaco, é ex-cônjuge do administrador Rubens Celso Vecchio (certidão de casamento evento 120, DOC9 dos referidos autos), tendo, inclusive, filhas em comum.
 
 Diante de tal quadro, resta evidente que tal protocolo de reversão de cisão somente foi constituído para fraudar os credores de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, não se mostrando, portanto, eficaz, conforme previsão do art. 792, §1º do Código de Processo Civil. Cita-se julgado do TRF da 4ª Região acima aludido: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ART. 233 DA LEI DAS S/A.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE À CISÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DE CLAUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE.
 
 RESOLUÇÃO DA CISÃO.
 
 NULIDADE. 1.
 
 Nos termos do caput do artigo 233 da Lei das S.As, a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
 
 Há legitimidade passiva da agravante. 2.
 
 Relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 3.
 
 Ocorrendo a cisão, bem como o desfazimento da cisão, com o intuito de fraudar credores, deve ser declarada a nulidade incidental do Protocolo de Resolução da Cisão, nos termos do art. 166, III, do Código Civil. (TRF4, AG 5023457-55.2022.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 14-02-2023) 3. ISTO POSTO, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Emi Importação e Distribuição Ltda, determinando a inclusão dos sócios Rubens Celso Vecchio e John Marion Arnstein e da empresa TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. no polo passivo de demanda executivo, com o atingimento de seus bens até o limite da dívida. Diante da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Diante da inércia dos requeridos em comprovar a hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da justiça gratuita por eles postulado. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ficam os sócios e a empresa TG MED intimados para pagarem a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo quinzenal, o débito devido pelo sócio deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Preclusa, proceda-se à inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença/execução. Ainda, cumpridas as formalidades legais, junte-se cópia desta decisão nos autos executivos e arquive-se definitivamente este incidente com as baixas de estilo.
 
 No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário ou impugnação pelos sócios, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
 
 Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
 
 A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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                                            23/06/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 09:47 Decisão final em incidente deferido 
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                                            04/04/2025 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
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                                            20/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            10/12/2024 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 19:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            07/11/2024 09:23 Juntada de Petição - TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. (SP415120 - PÂMELA DE MELLO NEGRELI) 
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                                            16/10/2024 04:09 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81 
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                                            23/09/2024 16:09 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            23/08/2024 12:22 Juntada de Petição 
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                                            23/08/2024 09:07 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8622994, Subguia 4405449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12 
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                                            23/08/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74 
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                                            22/08/2024 16:15 Link para pagamento - Guia: 8622994, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4405449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4405449</a> 
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                                            22/08/2024 16:15 Juntada - Guia Gerada - ALLANA DA CUNHA KRETZER - Guia 8622994 - R$ 27,12 
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                                            01/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            22/07/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TG MED COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            25/06/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
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                                            01/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            22/05/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 15:32 Despacho 
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                                            13/11/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2023 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62 
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                                            13/10/2023 11:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            09/10/2023 23:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62 
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                                            12/09/2023 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 21:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            01/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            21/06/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS CELSO VECCHIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/06/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN MARION ARNSTEIN. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            21/06/2023 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/03/2023 01:12 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC) 
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                                            19/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/02/2023 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 17:25 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011968-63.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 50 
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                                            09/02/2023 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2023 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38 
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                                            10/11/2022 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            19/10/2022 11:55 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS04CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022 
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                                            17/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            07/10/2022 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2022 13:37 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/04/2022 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/04/2022 12:54 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38 
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                                            26/03/2022 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/03/2022 14:43 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            21/03/2022 17:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022 
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                                            17/03/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            14/03/2022 16:24 Juntada - Registro de pagamento - Guia 3159362, Subguia 1719352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,74 
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                                            10/03/2022 21:25 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3159362, Subguia 1719352 
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                                            10/03/2022 21:25 Juntada - Guia Gerada - ALLANA DA CUNHA KRETZER - Guia 3159362 - R$ 63,74 
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                                            07/03/2022 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2022 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2022 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/02/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/02/2022 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            30/01/2022 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2022 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2021 13:09 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23 
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                                            09/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/12/2021 16:49 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/11/2021 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/11/2021 14:41 Despacho 
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                                            29/11/2021 13:07 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            23/11/2021 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2021 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            21/10/2021 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLANA DA CUNHA KRETZER. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            14/10/2021 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/10/2021 18:09 Decisão interlocutória 
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                                            11/10/2021 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2021 20:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9 
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                                            30/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/09/2021 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2021 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2021 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN MARION ARNSTEIN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            20/09/2021 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS CELSO VECCHIO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            14/09/2021 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2021 17:33 Despacho 
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                                            30/08/2021 18:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/08/2021 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLANA DA CUNHA KRETZER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/08/2021 10:51 Distribuído por dependência - Número: 50119686320198240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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