TJSC - 5010779-94.2021.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Familia, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:58
Despacho
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30/07/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 17:29
Expedição de ofício
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5010779-94.2021.8.24.0018/SC REQUERENTE: CARINA DA LUZ DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANA JULIA PREDEBON (OAB RS086363)REQUERIDO: BERILDA RIBEIROADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSE ARLEI DA SILVA, falecido(a) em 3.3.2021 (evento 1, CERTOBT6), casado com CLARICE DA LUZ DA SILVA (94.1) pelo regime da comunhão parcial de bens desde 7.11.1992 (evento 17, CERTCAS2), já separados de fato.
O falecido convivia em união estável com BERILDA RIBEIRO (5.1).
Figura como herdeira CARINA DA LUZ DA SILVA (inventariante) (1.2).
Compõe o espólio o veículo de placas MDB 7826 (17.3, 73.2, 73.3), saldo de FGTS (39.1), crédito na ação trabalhista nº 0000229-87.2021.5.12.0058 (R$1.180,42 (1.1, p. 13) + 2.360,83 - 86.1).
A inventariante apresentou as primeiras declarações no evento 17, PET1.
Realizada consulta Sisbajud (evento 13, DESPADEC1), não foram localizados valores em nome do autor da herança (evento 14, DOC1).
Houve manifestação das fazendas públicas.
A companheira Berilda apresentou manifestação no evento 34, PET1, concordando com as declarações prestadas.
A requerida CLARICE DA LUZ DA SILVA foi citada no evento 94, DOC1 (p. 34) e não apresentou manifestação nem constituiu procurador.
A inventariante apresentou as últimas declarações no evento 105, PET1, pugnando pela busca de bens em nome da companheira do falecido, bem como de autorização judicial para alienação do veículo.
A companheira apresentou manifestação no evento 116, PET1, argumentando: a) que os valores decorrentes da rescisão trabalhista e do saldo de FGTS são de sua titularidade exclusiva, porque é a única dependente previdencária do falecido; b) que o veículo do espólio sofreu sinistro ainda quando o autor da herança era vivo, necessitando reparos no valor de R$10.500,00, que devem ser compensados na partilha.
Houve manifestação da inventariante (evento 119, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da transferência do saldo de FGTS Considerando que, em duas oportunidades, a CEF informou a existência de saldo de FGTS de mais de dois mil reais (evento 39, OFIC1 e evento 106, DOC2), oficie-se, pela derradeira vez, para que, em 5 (cinco) dias, promova a transferência dos valores para subconta vinculada ao presente feito, uma vez que apenas o saldo bancário foi repassado, conforme evento 108 Advirta-se que o descumprimento da ordem importará ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa. 2.
Do pedido para consulta de bens em nome da companheira do autor da herança, BERILDA RIBEIRO Conforme já exposto nas decisões anteriores, é incumbência da inventariante levantar e arrolar o patrimônio do falecido.
As consultas de imóveis e veículos em nome da pessoa indicada podem ser feitas junto aos órgãos públicos mediante indicação de nome e CPF, tal como levantados os dados do autor da herança. 3.
Do veículo Considerando que, de acordo com o prontuário do veículo, foi adquirido em 2.7.2014 pelo falecido (evento 73, OUT2).
Portanto, considerando o regime da comunhão parcial de bens aplicável na ausência de eleição de regime diverso, o bem pertence, em 50%, a companheira BERILDA RIBEIRO por força da meação.
Sobre os débitos incidentes sobre o veículo, considerando que a companheira permanecer na posse e uso do bem, sem contraprestação, e importando depreciação, deve arcar integralmente com os débitos posteriores ao falecimento do autor da herança.
Portanto, intime-se a requerida BERILDA RIBEIRO para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a quitação integral dos débitos incidentes sobre o veículo do espólio, sob pena de compensação na partilha.
Outrossim, quando ao sinistro e supostos valores, não houve efetiva comprovação.
A uma, não há comprovação do sinistro, a duas, o documento juntado é apenas um orçamento (116.6), não havendo qualquer prova do desembolso de valores.
Ademais, se o sinistro ocorreu ainda com o de cujus em vida, os valores utilizados para conserto são despesas de manutenção do bem, que não comportam indenização, presumindo-se o esforço comum do casal para quitação da dívida.
Lado outro, a inventariante postulou, no evento 105, PET1, a alienação do bem, e no evento 119, PET1, a remoção para posterior alienação a fim de evitar novas avarias.
A autorização judicial para alienação antecipada de bens do espólio encontra respaldo no art. 642, § 2.º e § 3.º, e no art. 619, inc.
III, do Código de Processo Civil, mas só se justifica, antes da fase de pagamento das dívidas, para quitação de débitos do espólio e em casos de urgência, quando indispensável ao deslinde do inventário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTORIZANDO A VENDA DO ÚNICO BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO AO ARGUMENTO DE QUE HÁ DÍVIDAS DO ESPÓLIO A SEREM ADIMPLIDAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A PRETENSÃO E CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS COM AS FAZENDAS PÚBLICAS.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE OS HERDEIROS NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEAREM AS DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVANTES QUE LOGRARAM DEMONSTRAR QUE A ALIENAÇÃO É NECESSÁRIA PARA O APORTE DE RECURSOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045647-2, de São José, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, j. 31-03-2015).
No caso vertente, tenho que o pedido comporta acolhida a fim de facilitar a partilha, a liquidação do patrimônio e a quitação de eventuais dívidas, assim como evitar a depreciação e desvalorização do patrimônio.
Observo, por fim, que o bem está livre de ônus, não havendo óbice à transferência da propriedade a terceiro.
Assim, não vislumbro prejuízo ao espólio e aos herdeiros caso a alienação pretendida se concretize neste momento processual.
Entretanto, tendo em vista que a partilha ainda não restou homologada, deverá o valor da venda ser depositado em conta vinculada a estes autos. Ressalto que o valor da venda não deve ser inferior ao da tabela FIPE na data da alienação.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a parte inventariante CARINA DA LUZ DA SILVA, CPF: *30.***.*91-05 a promover a alienação do veículo de placas MDB 7826 (17.3, 73.2, 73.3), por valor não inferior ao da tabela FIPE, cabendo a esta promover o imediato depósito dos valores nos autos no prazo de 90 (noventa) dias.
Serve a presente decisão como alvará.
Outrossim, a fim de facilitar a venda, DETERMINO que a companheira BERILDA RIBEIRO promova a entrega do veículo à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedir-se mandado de busca e apreensão.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte inventariante para prestar contas a respeito da alienação do veículo, como determinado acima, bem como juntar aos autos o plano de partilha. 4.
Da partilha dos saldos de FGTS e rescisão trabalhista Ainda que a companheira seja a única dependente habilitada perante a previdência social, recebendo o benefício de pensão por morte, conforme documentos anexados ao evento 116, INFBEN2, tal fato não importa em direito exclusivo na percepção das demais verbas, no caso FGTS e verbas rescisórias trabalhistas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SALDO DE FGTS.
SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE E AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) DA QUANTIA PELO IRMÃO UNILATERAL DA PARTE AUTORA, POR OSTENTAR A CONDIÇÃO DE ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO NA PREVIDÊNCIA.
APELAÇÃO DA DEMANDANTE VISANDO AO RECEBIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES, COMO QUOTA-PARTE DA HERANÇA.
ACOLHIMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS NÃO SACADO PELO TITULAR EM VIDA. ART. 1º DA LEI N. 6.858/1980.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI RITO SIMPLIFICADO PARA O EXERCÍCIO DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, DISPESANDO O AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU DE ARROLAMENTO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.037 DO CPC/1973 E 666 DO CPC/2015.
NORMA QUE POSSUI NATUREZA PURAMENTE PROCESSUAL, NÃO MATERIAL, CONFORME EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
PRERROGATIVA DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DE SE VALEREM DO ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE SALDO DE FGTS NÃO SACADO EM VIDA PELO DE CUJOS QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DE HERANÇA GARANTIDO AOS DEMAIS SUCESSORES PELO ART. 5º, XXX, DA CF.
QUANTIAS QUE INTEGRAM O MONTE-MOR E QUE DEVEM SER ENTREGUES AOS DEPENDENTES E/OU SUCESSORES DO FINADO NA MEDIDA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS[...] (TJSC, Apelação n. 5005883-02.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Isso porque a legislação prevê a faculdade de o dependente habilitado buscar sua verba foi procedimento simplificado.
Contudo, na existência de inventário, os valores integram o espólio e ficam sujeitos à partilha.
No tocante às verbas trabalhistas, a companheira recebeu apenas 1/3, conforme consta da inicial da ação de consignação em pagamento anexa.
Assim, tem direito à complementação dos valores até a metade, assim como metade do valor de FGTS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 05:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 0,21
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 0,66
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 65,77
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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29/01/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/01/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/01/2025 17:12
Expedição de ofício
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:08
Despacho
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17/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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26/09/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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26/09/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/06/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2024 14:31
Expedição de ofício
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28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:51
Juntado(a)
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27/09/2023 19:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição
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01/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.740,09
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02/03/2023 10:04
Juntada de Petição
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14/02/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
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11/01/2023 13:51
Expedição de ofício - 1 carta
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11/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINA DA LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/01/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DA LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ARLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/12/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2022 19:59
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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23/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 15:07
Despacho
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22/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/10/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:29
Despacho
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05/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
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28/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/09/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 18:44
Despacho
-
04/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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15/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/02/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/02/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:14
Juntada de Ofício cumprido
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11/02/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 17:53
Despacho
-
07/02/2022 17:12
Juntada de Petição
-
07/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/02/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 18:58
Juntada de Ofício cumprido
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27/01/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/01/2022 18:16
Expedição de ofício
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27/01/2022 15:54
Despacho
-
27/01/2022 13:37
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:59
Juntada de Petição
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20/01/2022 18:10
Juntada de Ofício cumprido
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19/01/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/01/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/01/2022 12:40
Expedição de ofício
-
18/01/2022 12:40
Expedição de ofício
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23/11/2021 10:55
Juntada de Petição
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12/10/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2021 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/09/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2021 16:10
Despacho
-
08/09/2021 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2021 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2021 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2021 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2021 14:08
Despacho
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18/06/2021 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2021 16:12
Juntada de Petição
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 13:35
Expedição de Termo de Compromisso
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24/05/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERILDA RIBEIRO CANTELE. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2021 10:35
Juntada de Petição - CARINA DA LUZ DA SILVA (SC030302 - Eliane Gurkevicz)
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29/04/2021 14:46
Despacho
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29/04/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINA DA LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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