TJSC - 5001570-61.2024.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5001570-61.2024.8.24.0062/SC AUTOR: GILMARA CRISTINA AVILA DA SILVAADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299)RÉU: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, em face da decisão proferida no Evento 36, alegando a ocorrência de omissão e contradição.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, em que pese tenha constado na decisão do Evento 36 a decretação de revelia de ambos os réus, verifica-se que, apesar de constar movimentação do decurso de prazo sem resposta da ré TOP SUL (Evento 17), de fato, esta apresentou resposta anteriormente à sua citação, tendo comparecido espontaneamente no Evento 8 e contestado os pedidos autorais.
Portanto, o presente recurso merece provimento, pois a decisão incorreu em contradição ao declarar a revelia de ambos os réus, ainda que a ré TOP SUL houvesse apresentado contestação anteriormente à sua citação.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, sanando a contradição da decisão do Evento 36, para que, onde se lê: 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos réus (EVENTOS 17 e 34), apesar de devidamente citados (EVENTOS 11 e 33), decreto a sua revelia.
Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 2. Como a revelia não induz à procedência do pedido formulado pela parte autora, já que a presunção da veracidade das alegações de fato é relativa (presunção juris tantum), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão.
Leia-se: 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela(o) ré(u) MANOEL SATURNINO ALEXANDRE (Evento 34), apesar de devidamente citado (Evento 33), decreto a sua revelia, cujos efeitos, contudo, não se aplicam, conforme disciplina o art. 345, I, do CPC, em razão da apresentação de contestação pela corré.
Ademais, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 2. E como a revelia, de qualquer forma, não induziria à procedência do pedido formulado pela parte autora, já que a presunção da veracidade das alegações de fato é relativa (presunção juris tantum), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão.
Essa decisão passa a integrar a do Evento 36, que, no mais, permanece incólume.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos.
Intimem-se. 2.
Já tendo as partes indicado as provas que pretendem produzir ou seu desinteresse em sua produção, com a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. -
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:54
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 21:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001570-61.2024.8.24.0062/SC RÉU: MANOEL SATURNINO ALEXANDRE DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos réus (EVENTOS 17 e 34), apesar de devidamente citados (EVENTOS 11 e 33), decreto a sua revelia.
Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 2. Como a revelia não induz à procedência do pedido formulado pela parte autora, já que a presunção da veracidade das alegações de fato é relativa (presunção juris tantum), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. -
03/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001570-61.2024.8.24.0062/SC AUTOR: GILMARA CRISTINA AVILA DA SILVAADVOGADO(A): GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299)RÉU: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos réus (EVENTOS 17 e 34), apesar de devidamente citados (EVENTOS 11 e 33), decreto a sua revelia.
Destaca-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), bem como que a ele será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 2. Como a revelia não induz à procedência do pedido formulado pela parte autora, já que a presunção da veracidade das alegações de fato é relativa (presunção juris tantum), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório - com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão. -
23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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02/12/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ROBERVAL CARLOS GUIZ
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02/12/2024 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - SJSCEMAN
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CELIO MARCELINO DA SILVEIRA FILHO
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09/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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18/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO (por substituição em 21/08/2024 15:47:11)
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24/07/2024 14:35
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 19:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2024 16:37
Juntada de Petição - TOPSUL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (SC056945 - VITOR CELSO DOMINGUES NETO)
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20/05/2024 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2024 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
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17/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARA CRISTINA AVILA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2024 13:36
Determinada a citação
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02/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMARA CRISTINA AVILA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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