TJSC - 5014124-14.2022.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
08/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014124-14.2022.8.24.0930/SCRELATOR: Mirela Lissa YasutomiRÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:25
Juntado(a)
-
01/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 117
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
27/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
26/06/2025 16:20
Expedição de ofício
-
26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014124-14.2022.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única, fica a perita Kellen Balena, perita Grafotécnica/Documentoscópica, podendo ser encontrada na Rua Teodósio Mauricio Vanderlei, n. 373, Bairro Nossa Senhor de Lourdes, Município de Xanxerê/SC, fone (49) 99927-0037, intimada de sua nomeação para cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e designar local e horário para realização da perícia.
Cumpre informar que os honorário periciais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) no Despacho de Evento 106.1.
O Juízo apresentou quesitos também no evento 106.1. -
25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2025 13:25
Expedição de ofício
-
24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014124-14.2022.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO MASETO ZANOVELLO (OAB SC058920)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por JOAO MOTA PEREIRA em desfavor de BANCO SAFRA S A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narrou constar em seu benefício previdenciário o contrato de n. *00.***.*18-18, de titularidade da parte ré, o qual tem promovido descontos mensais em seus proventos.
Destacou, entretanto, não ter sobre ele expressado qualquer consentimento, uma vez que o desconhece.
Busca, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, além de condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 40.1).
No mérito, referiu ser a contratação regular, de modo que sobre ela não recai qualquer vício.
Também, ter a parte autora recebido o crédito em seu favor sem quaisquer objeções, o que, na sua visão, representa consentimento com a relação contratual.
Pontua, ainda, a ausência de extrato bancário, tampouco a demonstração de defeitos na prestação dos serviços.
Réplica no evento 46.1.
Na decisão de evento 98.1, o Juízo afastou as preliminares/prejudiciais de mérito arguidas fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a intimação das partes sobre a produção de provas.
Manifestaram-se as partes (eventos 103.1 e 103.1).
Vieram-me os autos conclusos para as providências do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 1. Não se verificam nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem apreciadas - as quais, aliás, já foram objeto de análise (evento 98.1). 2. Os pontos controvertidos foram fixados no evento 98.1. 3. As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 4.
Defiro o requerimento da parte ré no evento 103.1 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., a fim de apresentar extrato da conta bancária da parte autora (agência 1393, conta 299235) no dia 22/05/2027, época da liberação do valor de R$ 1.778,01 (um mil setecentos e setenta e oito reais e um centavo), em favor da parte autora. 5. Para a comprovação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica para investigar a alegação de que a parte autora não assinou o contrato.
Delego a nomeação do perito ao Cartório.
Ficam as partes desde já cientes da necessidade de enviar ao endereço indicado pelo perito ou levarem no dia agendado a documentação necessária para a realização do exame.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o anexo único da Resolução CM 05/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 05/2023, considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita e, se vencida, o valor será arcado pelo Estado.
Foi recentemente firmada tese de efeito vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema 1061).
Logo, o interesse na prova é da parte requerida, sendo que eventual incúria no pagamento do valor importará nas consequências processuais firmadas pela Corte Superior.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, a parte responsável, se não gozar de gratuidade, deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova.
Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo.
O quesito do juízo será o seguinte: a assinatura no(s) contrato(s) foi firmada pela parte autora? Depositados os honorários e apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve conter, ao menos, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis.
Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após a sentença será dada a ordem a respeito da forma de pagamento do restante dos honorários. 6.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
09/12/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 19:25
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 19:17
Determinada a intimação
-
12/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 19:35
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/10/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição
-
30/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
17/09/2023 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 17/09/2023
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: FABIANO PEDRO GALLI
-
30/08/2023 16:01
Expedição de Mandado - SNXCEMAN
-
29/08/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 18:52
Despacho
-
22/08/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Petição
-
19/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/05/2023 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 17:59
Despacho
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/02/2023 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 11:35
Despacho
-
06/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/01/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 19:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/01/2023 11:56
Juntada de Petição
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/12/2022 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:18
Juntado(a)
-
30/11/2022 21:33
Recebidos os autos - TJSC -> SNXUN Número: 50141241420228240930
-
13/09/2022 12:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SNXUN -> TJSC
-
13/09/2022 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2022 17:08
Juntada de Petição
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2022 18:39
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
26/08/2022 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2022 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/08/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 11:19
Despacho
-
10/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MOTA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/08/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 21:27
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
12/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
12/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 19:24
Determinada a intimação
-
13/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA19 para SNXUN01)
-
08/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MOTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019396-54.2024.8.24.0045
Cesar Roberto da Rosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Rodrigo Vinicius do Prado Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 17:17
Processo nº 5001378-03.2014.8.24.0023
Silvana Mara de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Neusi de Quadros Grudtner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2014 15:57
Processo nº 5007419-17.2023.8.24.0040
Banco Pan S.A.
Osmar Martins da Rosa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2023 12:31
Processo nº 5006597-42.2025.8.24.0045
Carla Catarine Laurentino Prudencio
Eder Tavares da Rocha
Advogado: Paulo Henrique Horst Bianchin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 20:23
Processo nº 5140506-81.2024.8.24.0930
Franciele Rech dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2024 09:02