TJSC - 5006665-04.2020.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:18
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
22/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/08/2025 14:18
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE
-
22/08/2025 12:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
22/08/2025 11:53
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
05/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 15.174,57
-
29/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.783,76
-
25/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 25/07/2025 17:04:58
-
24/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006665-04.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RAFAEL ANDRIGO TSCHOKEADVOGADO(A): RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE (OAB PR059658)EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO I – Banco Votorantim S.A., nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Rafael Andrigo Tschoke, apresentou impugnação sustentando o excesso de execução no valor de R$ 12.111,94.
Efeito suspensivo concedido (evento 62).
Instada, a parte exequente apresentou resposta (evento 65).
Remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 78).
Laudo apresentado (evento 85), com a posterior intimação das partes para manifestação (eventos 93 e 94). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está o excesso de execução.
Sobre o assunto, leciona Luiz Fux: "O excesso de execução, uma vez alegado, impõe ao executado apontá-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatoria quanti). É que se tornou rotineira, na prática forense, a impugnação genérica do crédito exequendo, por parte do vencido, visando à eficácia suspensiva e totalmente descomprometido com a conduta coram judicem exigível no processo.
Trata-se, assim, de uma vertente do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC/2015. [...]. No excesso de execução, acolhida a impugnação, opera-se o mesmo efeito que se observa quando o apelo é provido por ter sido o julgamento ultra petita; vale dizer: poda-se a parte excedente ou inoficiosa e a execução prossegue dentro de seus adequados limites." (Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 853) Na hipótese focalizada, a parte exequente persegue o montante de R$ 13.090,75.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de excesso no importe de R$ 12.111,94, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 978,81.
A Contadoria Judicial apresentou laudo em que apurou o valor da dívida equivalente a R$ 1.710,64, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 11.380,11, conforme resumo do evento 85.
Diante da inexistência de elementos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores, mesmo porque não há pretexto para afastamento das penalidades do art. 523.
Afinal, "é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o depósito judicial é realizado após o prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação, ou apenas como garantia do juízo" (TJSC, AI nº 5025057-52.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, j. 10.12.2024).
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De outro norte, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial, como se delineia na hipótese dos autos, consoante o proveito econômico obtido pelo impugnante (CPC, art. 85, §§2º e 8º), nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESTATAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO TAMBÉM DO EXECUTADO IMPUGNANTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DO IMPUGNANTE DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que, no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ou seja, não cabe condenar o executado em face da rejeição, total ou parcial, de sua impugnação. [...] (AI n° 5021167-76.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 20.09.2022) Pertinente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela instituição financeira executada, razão não se lhe assiste.
Cediço que para configurar a litigância de má-fé, necessária se faz a comprovação da existência do elemento subjetivo dolo, caracterizando alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro no presente caso. III – Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 85) e ACOLHO EM PARTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 11.380,11.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do excesso reconhecido (CPC, art. 85, § 2º).
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para transferência do importe atualizado de R$ 1.710,64.
Eventual saldo remanescente deverá ser liberado, em favor da instituição financeira, lhe intimando para indicar conta bancária em 5 dias.
Ato contínuo, inexistindo notícia de saldo devedor, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. -
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 23:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
-
23/02/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 02:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/01/2025 19:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
28/01/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/01/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/01/2025 15:24
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
17/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:24
Despacho
-
06/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição
-
02/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2024 23:20
Juntado(a)
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/09/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 22:19
Determinada a intimação
-
09/09/2024 20:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
24/02/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/01/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 14:39
Despacho
-
10/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:08
Juntada de Petição
-
08/03/2022 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/03/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3062266, Subguia 1671484 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 264,41
-
21/02/2022 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3062266, Subguia 1671484
-
21/02/2022 12:02
Juntada - Guia Gerada - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 3062266 - R$ 264,41
-
16/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/02/2022 17:23
Juntada de Petição
-
25/01/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/01/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2022 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 47
-
20/01/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/01/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/01/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2022 14:50
Despacho
-
14/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:14:49). Refer. Evento 34
-
11/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:14:49). Refer. Evento 33
-
11/12/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:14:49). Refer. Evento 32
-
08/12/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/12/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2021 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2021 19:18
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IAI01BA01 para FNSURBA06) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
06/05/2021 10:53
Juntada de Petição
-
29/04/2021 10:34
Juntada de Petição
-
01/03/2021 09:22
Juntada de Petição
-
27/02/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2021 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2021 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2021 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 15:52
Decisão interlocutória
-
16/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2020 10:09
Juntada de Petição
-
20/06/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2020 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2020
-
26/05/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2020 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2020 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/05/2020 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/05/2020 18:18
Determinada a citação
-
12/05/2020 17:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/05/2020 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2020 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 10:17
Distribuído por dependência - Número: 05014543020118240033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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