TJSC - 5054090-18.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530694220258240000/TJSC
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11/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530694220258240000/TJSC
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10/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50530694220258240000/TJSC
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09/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50530694220258240000/TJSC
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054090-18.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: INES PRADI TOTIKADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos.
Decido.
Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
No caso, a ficha individual da parte exequente indica que, até 18/04/1991, foram averbados 10 anos, 8 meses e 27 dias de serviço público estadual, que correspondem a 03 triênios de 6%.
Veja-se: Os triênios foram pagos pela metade do percentual efetivamente devido, 3% quando deveriam importar no aumento da remuneração (base de cálculo) em 6%.
Isso quer dizer que a parte recebeu 9% de acréscimo salarial pelos 3 triênios averbados, quando o percentual correto era de 18%.
Desse modo, resta à parte demandante o pagamento da diferença de 9% e não 15% como pretendido na presente execução. Por seu turno, alterado o percentual do benefício, não tem explicação lógica a sistemática do ente público de afastar diferenças ao longo dos cálculos, pois se discute apenas efeitos futuros (retroativos ao quinquênio legal) da diferença do triênio concedido antes de 1991.
Os cálculos de ambos os litigantes estão incorretos e não respeitam a diferença apurada, pelo que necessária adequação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar que a parte exequente apresente planilha de cálculos, observando a fundamentação desta decisão. Após, dê-se vista ao executado. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:07
Determinada a intimação
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25/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:16
Decisão interlocutória
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24/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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