TJSC - 5002327-20.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002327-20.2025.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA MANOELADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
31/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 15:40
Juntado(a)
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 14:43
Expedição de ofício
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA DE OLIVEIRA MANOEL. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:32
Determinada a citação
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15/08/2025 18:48
Juntado(a)
-
11/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002327-20.2025.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA MANOELADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/06/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 19:04
Juntado(a)
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17/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002327-20.2025.8.24.0030/SC AUTOR: ANDREZA DE OLIVEIRA MANOELADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação movida por ANDREZA DE OLIVEIRA MANOEL contra o JOAO RAFAEL DE OLIVEIRA MANOEL, objetivando o deferimento da internação compulsória.
Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a subsistência do interesse processual, considerando que a internação involuntária não depende de decisão judicial.
A parte autora apresentou nova avaliação médica recomendando a internação (evento 8, LAUDOAVAL1) e reiterou o pedido de internação compulsória.
Houve nova intimação para se manifestar a respeito da existência de interesse processual (evento 10, DESPADEC1).
Sobreveio manifestação no sentido de que a internação involuntária do interessado, JOAO RAFAEL DE OLIVEIRA MANOEL, foi implementada de forma extrajudicial, mas ele recebeu alta por força do seu comportamento na unidade terapêutica.
Por essa razão, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência e postulou o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Acerca da internação, a Lei 10.216/2001, em seu artigo 6º, assim prevê: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A internação, por se tratar de medida extrema e excepcional, apenas é possível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e existir laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (Lei n. 10.216/01, arts. 4º e 6º).
A internação, seja ela compulsória ou involuntária (como no caso), está, pois, condicionada à apresentação de laudo médico circunstanciado que justifique a medida.1 Além disso, tal como ressaltado nas decisões anteriores, não apenas a avaliação médica (que foi efetivamente juntada aos autos pela parte autora e é favorável à internação), mas também a internação involuntária podem ser obtidas diretamente na via administrativa, sem a necessidade de intervenção judicial2, de modo que o interesse de agir depende da recusa ou injustificada demora na concessão do tratamento médico pretendido extrajudicialmente.
No caso em apreço, há indicativos suficientes sobre a necessidade da internação, sobretudo porque ela foi recentemente realizada por meio do sistema público (pedido formulado pelo médico no evento 14, DOCUMENTACAO7 e admissão no dia 28-5-2025 na Fundação Hospitalar Henrique Lage, conforme evento 14, DOCUMENTACAO9) e o paciente recebeu alta não por conta da suficiência do tratamento, mas sim por força do seu comportamento na unidade, que atrapalhava a internação de outros pacientes e as atividades dos servidores (evento 14, DOCUMENTACAO9).
A alta médica, fundada em motivos diversos da desnecessidade da internação, quando conjugada ao acontecimento de novos episódios violentos logo após a desinternação (evento 14, DOCUMENTACAO11), acaba por reforçar a conclusão de que a medida ainda é indispensável para o seu tratamento e de que houve resistência estatal à pretensão (afinal, o tratamento não teve continuidade por motivos diversos da inexistência de necessidade médica da internação).
Isso não transmuda a natureza da internação involuntária para compulsória — os familiares do interessado buscaram sua internação junto ao sistema público —, mas demonstra a plausível necessidade do tratamento médico e a indevida recusa do ente federativo, materializada na insuficiência do serviço concedido e encerrado por conta do comportamento de João Rafael.
Porém, ainda que exista recomendação médica favorável à internação datada de 27-5-2025 e inclusão do paciente "EM SISREG PARA LEITO LEITO DE PSIQUIATRIA INVOLUNTÁRIO" (evento 14, DOCUMENTACAO7), o interessado foi internado depois disso e liberado pelo corpo médico, de modo que sua nova internação — após quase um mês depois do término da primeira —, deve passar por nova avaliação médica sobre a sua necessidade, nos termos exigidos pelo art. 6º da Lei 10.216/2001.
Assim, constata-se desde logo a necessidade da concessão da tutela de urgência no que tange à realização de avaliação médica, de modo a garantir que a necessidade da internação (e sua efetivação, se necessário) seja avaliada pelo corpo técnico do ente federativo.
Portanto, realizada a avaliação psiquiátrica e constatada pelo médico a necessidade de internação, aliado ao fato de que o requerido apresenta risco para si próprio e para o meio em que vive (especialmente para a própria família), está caracterizada a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, dentro de cinco dias, proceda à realização de avaliação médica psiquiátrica em João Rafael de Oliveira Manoel, a fim de verificar a necessidade de internação (art. 6º da Lei n. 10.216/01), com o auxílio do Município de Imbituba no seu encaminhamento ao local da avaliação.
Consigno que o Estado de Santa Catarina, na avaliação sobre a necessidade da internação, deverá observar a prévia adoção da medida no mês de maio e os motivos do seu insucesso (evento 14, DOCUMENTACAO9). 2. Na hipótese do laudo médico psiquiátrico ser favorável à internação, desde já autorizo a internação involuntária e determino que João Rafael de Oliveira Manoel seja submetido à tratamento psiquiátrico pelo período que se fizer necessário ao controle da doença, a critério do médico responsável, em estabelecimento de saúde mental especializado em tratamento psiquiátrico, a ser providenciado pelo Estado de Santa Catarina. 3. Intime-se o Estado de Santa Catarina, pelo meio mais expedito, para providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o agendamento e realização da consulta médica especializada, a fim de que seja confeccionado o laudo médico circunstanciado que indique (de forma clara e fundamentada) a necessidade ou não da internação para tratamento, com a posterior remessa deste documento médico ao juízo.
O deslocamento do paciente ao local da avaliação deve ser providenciado pelo Município de Imbituba, em conformidade com o que foi decidido anteriormente (evento 10, DESPADEC1) e diante da maior facilidade deste ente federativo em promover o traslado de forma célere ao estabelecimento a ser indicado pelo Estado de Santa Catarina. 3.1. Sendo constatada pelo médico assistente a necessidade de internação, deverá o Estado de Santa Catarina proceder ao imediato cadastro do usuário no SISREG, a fim de aguardar abertura de vaga para internação em estabelecimento de saúde adequado, comprovando nos presentes autos o cumprimento desses procedimentos juntamente com o laudo acima e observada a urgência que o caso requer. 3.2. Ocorrendo a internação, esta deverá ser comunicada imediatamente nos autos. 4. AUTORIZO a expedição de mandado de condução da paciente para comparecimento à avaliação médica e respectiva internação, se necessário for, diante das informações a respeito do comportamento violento do interessado.
A necessidade dessa medida deverá ser comunicada ao Juízo pelo Município de Imbituba, a fim de possibilitar a emissão do mandado a tempo e modo.
Saliento que caberá ao Oficial de Justiça formalizar a condução do paciente, isto é, certificar que ele foi conduzido, pelo órgão do Município de Imbituba, ao local da avaliação e à internação (se for o caso), requisitando, caso necessário, o auxílio de força policial. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se da presente decisão o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 6. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001372-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022. 2.
TJSC, Apelação Cível n. 0300205-26.2018.8.24.0019, de Concórdia, Terceira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 11-8-2020. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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02/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREZA DE OLIVEIRA MANOEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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