TJSC - 5021614-24.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080733330. Valor transferido: R$ 1.142,70
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04/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080733314. Valor transferido: R$ 10.879,70
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04/09/2025 00:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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04/09/2025 00:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA)
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03/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080733322. Valor transferido: R$ 353,11
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01/09/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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28/08/2025 12:20
Decisão interlocutória
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19/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50461575720258240023
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021614-24.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A.
RUSSI LTDAADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A.
RUSSI LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem. 1.1 CDAs constantes em evento 1, doc. n. 3, 4, 5 e 7 No tocante às CDAs em epígrafe, o Município compareceu aos autos a fim de informar o cancelamento administrativo das CDAs executadas, pugnando pela extinção da demanda:"após a tramitação do Processo Administrativo nº 4.249/2024(anunciado no evento 09), restaram cancelados os créditos relativos aos imóveis de cadastro19628, 19840, 19841 e 48314, motivo pelo qual devem ser excluídas do presente feito asseguintes CDAs: CDA3, CDA4, CDA5 e CDA7 - tudo conforme cópia do citado processoadministrativo encartado no evento 11.". Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida, julgo extinta a Execução Fiscal no que tange às CDAs constantes no evento 1, CDAs n. 3, 4, 5 e 7.
Contudo, como o cancelamento administrativo somente ocorreu depois de a parte executada se opor à execução, em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do crédito correspondente cobrado, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. 1.2 CDA constante em evento 1, doc. n. 6 Em relação à CDA em comento, a executada apresentou manifestação no sentido de que o imóvel objeto da cobrança está sendo discutido judicialmente em interdito proibitório, visto que este foi invadido - o que, segundo alega, inviabilizaria a exigência do tributo.
O Município, por seu turno, não impugnou a alegação de desapossamento.
Por conta disso, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos tributos em face do executado, tendo em vista ser fato incontroverso que o bem imóvel objeto do fato gerador do imposto foi invadido.
Logo, conforme jurisprudência dominante, em tais casos, o IPTU deve ser exigido do possuidor/invasor, e não do proprietário, uma vez que este último está impedido de exercer o domínio e os atributos que lhe são inerentes: a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Neste sentido, cita-se (sem os destaques): "TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).3.
Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.4.
Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.Agravo interno improvido."(STJ, AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016) Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte executada para responder pelo tributo.
Sobre este ponto, igualmente condeno o exequente em honorários sucumbenciais em favor do executado/excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º., inc.
I, do CPC. 1.3 CDA constante em evento 1, doc. n. 2 Finalmente, quanto à exação consubstanciada na CDA n. 2, a parte executada aventou sua ilegitimidade, sob o argumento de que alienou o imóvel em comento.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto, que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro.
Em que pese a alegação de que houve a alienação do bem, a documentação carreada no evento 5, DOC6 não comprova a efetiva transferência da propriedade do imóvel. A ausência da transferência da titularidade atrai, como consequência, a responsabilidade tributária da parte executada.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem os destaques): "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO.
ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC.
TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34).
Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]' (Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015). "[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n. 0150678-62.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016)" (AI n. 4027217-43.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2019).
Ademais, ressalta-se a solidariedade existente no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, II c/c art. 34, ambos do CTN.
Nesse sentido (sem os destaques): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
IMÓVEL ALIENADO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 166 E SÚMULA N. 392, AMBOS DO STJ.
DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE.
NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE.
PRECEDENTES.
TEMA N. 122 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único.
E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil.
Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes.
Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ.
AgInt no AREsp 942.940/RJ)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021).
Se era incontroversamente proprietário do bem imóvel, o excipiente é também responsável tributário pelo imóvel até que haja a devida transferência, não cabendo nestes autos a discussão sobre a responsabilidade contratual dessa diligência.
Assim, é faculdade do exequente eleger o polo passivo, conforme pacificou o STJ em sua Súmula nº 399.
Ainda, destaco que, conforme enunciado pela súmula 392 do STJ, embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal.
Por fim, por se tratar de exceção de pré-executividade, na qual é inviável a dilação probatória, incumbiria à parte executada trazer aos autos todos os elementos suficientes a provar suas alegações, o que, na espécie, como já observado, não ocorreu, pois os documentos juntados são insuficientes a demonstrar a sua tese de ilegitimidade. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A.
RUSSI LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA para extinguir a Execução Fiscal: a) no que tange às CDAs constantes no evento 1, CDAs n. 3, 4, 5, e 7, em razão do cancelamento; e b) no que tange à CDA constante no evento 1, CDA n. 6, em razão da ilegitimidade passiva.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado/excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao total expurgado da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º., inc.
I, do CPC, consoante fundamentação supra. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Permanece hígida a execução quanto à CDA n. 2. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
23/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:23
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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19/09/2024 11:00
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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21/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição
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06/05/2024 10:53
Juntada de Petição - CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A. RUSSI LTDA (SC036370 - KIM AUGUSTO ZANONI)
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25/03/2024 17:10
Determinada a citação
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23/03/2024 05:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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