TJSC - 5000424-41.2025.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000424-41.2025.8.24.0032/SC AUTOR: ARNO JOSE PIETRUKAADVOGADO(A): MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634)ADVOGADO(A): DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1.
Ficam intimadas as partes que o Sr.
Perito agendou o início dos trabalhos "in loco" para o dia 09 de dezembro de 2025, às 10h, com encontro no local objeto do estudo pericial. a.
As partes (Autor e Réu), que encaminhem os seus respectivos representantes “Assistentes Técnicos” para eventuais esclarecimentos; c.
As partes (Autor e Réu), que informem os limites dos imóveis, cercas, pedras, marcos e disponibilize os mapas e croquis com respectivos arquivos digitais com informações cadastrais conforme prevê o CPC Art. 473. § 3º.; 2.
Tão logo iniciados os trabalhos (o que deve ser informado nos autos), liberar 50,00% dos honorários periciais. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:35
Despacho
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27/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.150,00
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:17
Despacho
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06/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000424-41.2025.8.24.0032/SC AUTOR: ARNO JOSE PIETRUKAADVOGADO(A): MARIA LUCELIA SABATKE SCHELBAUER (OAB SC049634)ADVOGADO(A): DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reparação de danos" que ARNO JOSE PIETRUKA move em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, ambos já qualificados nos autos.
Em sua inicial, o Autor afirmou que é detentor do imóvel matrículado sob o n. 16.529 junto ao CRI de Itaiópolis/SC, confrontante na face leste com o Rio São Lourenço, a 73,50 metros a montante da barragem da Ré.
Em março/2022, após a deflagração pela CASAN do procedimento de limpeza de barragem, o gerente local da Ré, Sr.
Walmor Luiz Geronasso, procurou o Autor e solicitou, verbalmente, a autorização para o descarte do lodo retirado do rio em área de seu imóvel, prometendo limpar e regularizar essa área posteriormente.
Relatou, porém, que os lodos foram descartados em seu imóvel sem qualquer limpeza ou regularização posterior pela Ré, precisando o Autor arcar com os custos de 69 (sessenta e nove) horas de serviços de terraplanagem para limpar o local, no valor total de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).
Argumentou, ainda, que a intervenção da Ré no leito do rio teve como consequência o deslocamento da área de preservação permanente do imóvel do Autor no sentido oeste, resultando na inutilização de 6.694 m² do imóvel do Autor para atividades produtivas como pastagem, silvicultura e piscicultura, o que lhe causou danos materiais no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Pugnou, por isso, pela condenação da Ré ao pagamento dos referidos importes (evento 1, INIC1).
Citada, a Ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, já que quem realizou a limpeza do rio foi a sociedade Submar Serviços Subaquaticos Ltda.
No mérito, afirmou a ausência de comprovação de danos causados por qualquer conduta da Ré, especialmente porque a modificação do curso do rio foi resultado de chuvas e erosão (evento 12, CONT1).
Impugnação à contestação no evento 17, RÉPLICA1.
Intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (evento 19, DESPADEC1), o Autor pugnou pela produção de prova oral (evento 25, PET1) e a Ré solicitou a produção de prova oral e pericial (evento 27, PET1).
Após, vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato.
Decido. 1. Ilegitimidade passiva Em sua contestação, a Ré alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, sob o argumento de que contratou a terceira Submar Serviços Subaquaticos Ltda para realizar a limpeza do rio.
Todavia, sem razão.
Isso porque a Ré é concessionária de serviço público e, nessa condição, responde por eventuais danos que as suas condutas - e as de seus prepostos, servidores e contratados - causarem a terceiros.
Ressalto, neste ponto, que eventual cláusula contratual limitadora de responsabilidade vincula apenas a Ré e a Submar Serviços Subaquaticos Ltda, não podendo ser invocada para eximir uma das partes de suas responsabilidades perante terceiros.
Eventualmente, porém, tal cláusula poderá justificar uma ação regressiva promovida pela Ré em face da terceira Submar.
Afasto, por isso, a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Ônus da prova No caso concreto, entendo que o ônus probatório reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), uma vez que ausente convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º) ou outras circunstâncias excepcionais (CPC, art. 373, § 1º).
Desse modo, à parte Autora incumbe a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte Ré incumbe a produção de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ressalto, neste ponto, que, embora a Ré seja concessionária de serviço público e preste os serviços de abastecimento de água para a Ré, em verdadeira relação de consumo, o litígio aqui em análise não tem qualquer vínculo com essa relação.
Na verdade, o litígio decorre da utilização do imóvel do Autor pela Ré para o descarte de lodo, sem prestação de serviços ou qualquer outro elemento que justificasse a aplicação do CDC ao caso concreto. 3. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito as regras gerais sobre responsabilidade civil. 5. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) o depósito de lodo, pela Ré, em imóvel do Autor; b) a posterior limpeza, ou não, dessa área do imóvel pela Ré; c) a alteração do curso do rio objeto destes autos e a sua causa; e, d) eventual relação da alteração do curso do rio com a conduta da Ré relacionada à limpeza da barragem. 6. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção da prova pericial e oral requerida pelas partes. 6.1.
Nomeio para a realização de perícia multidisciplinar a sociedade ASDS - Perícias Ltda ([email protected], telefone (47) 99752-6982), na pessoa do engenheiro Alexandre Santangelo, para averiguar a alegada alteração do curso do rio objeto destes autos, a sua causa e a sua eventual relação com a limpeza da barragem realizada pela Ré ou qualquer outra conduta da Ré. 6.1.1.
Desde já saliento que, caso o perito nomeado não possua em sua empresa profissionais capacitados para responder a todos os quesitos formulados pelas partes, poderá contratá-los, sob sua responsabilidade, para realização da perícia multidisciplinar acima determinada. 6.2. Fica intimado o Sr. Perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. 6.3.
Ante a solicitação da perícia pela Ré, entendo que os honorários periciais devem ser por ela adiantados (CPC, art. 95). 6.3.1.
Assim, formulada a proposta, intime-se a Ré para pagamento dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 95 do CPC. 6.4.
Após, deverá o Sr. Perito, em 15 (quinze) dias, agendar data para realização da perícia e previamente comunicar essa data nestes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, assegurando aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 6.5.
No mais, ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, querendo, formulem quesitos para a perícia técnica e indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 6.5.1.
Desde já acolho os quesitos formulados pela Ré no evento 26, QUESITOS1. 6.6.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e, se for o caso, juntem parecer de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 7.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável. 8.
Ainda, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), com observância ao limite legal de 03 (três) testemunhas por fato (CPC, art. 357, § 6º). 9.
Após a realização da perícia e a intimação das partes sobre o laudo pericial, voltem para designação da audiência de instrução. -
11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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11/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/06/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:12
Despacho
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02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:21
Despacho
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30/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 08:04
Despacho
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05/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9839984, Subguia 5096325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.254,00
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 9839984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5096325&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5096325</a>
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21/02/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - ARNO JOSE PIETRUKA - Guia 9839984 - R$ 2.254,00
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21/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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