TJSC - 5002243-91.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002243-91.2025.8.24.0103/SC RECORRIDO: GISELE MORBIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI, insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados.
Contrarrazões no EV 31. O pedido inicial foi de inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (EV 1, PET 1), tendo sido integralmente acolhido pela sentença, nos seguintes termos (EV 18): Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário); b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 10/04/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
Ainda que a fundamentação da sentença tenha tratado da possibilidade de pagamento do auxílio alimentação durante afastamentos legais, mencionando o disposto no artigo 1º, §8º, da Lei n. 1.724/2003, não houve condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio alimentação durante férias ou qualquer outro afastamento legal.
O recurso inominado interposto pela municipalidade trata exclusivamente da impossibilidade de pagamento do auxílio alimentação durante afastamentos legais, com fundamento na legislação municipal, aventando o artigo 37 e 97 da Constituição Federal e as Súmulas Vinculantes ns. 10 e 37/STF, sem, em nenhum momento, atacar a condenação à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que os fundamentos invocados não atacam diretamente os motivos pelos quais o pedido inicial foi acolhido.
Por fim, deve ser determinada de ofício a correção do dispositivo da sentença no que pertine à incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, já que se trata de matéria implicitamente abrangida pelo pedido, sendo desnecessária a provocação das partes.
A pretensão inicial, como referido, foi de pagamento da diferença de valores devidos a título de gratificação natalina e de terço de férias em razão da inclusão do auxílio alimentação nas respectivas bases de cálculo.
Sobre os valores devidos, portanto, não incide contribuição previdenciária, considerando que a gratificação natalina e o terço de férias não são verbas incorporáveis à aposentadoria (Tema 163/STF).
Por outro lado, incide imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina, por se tratar de renda para fins tributários (artigo 43 do CTN), e do terço de férias quando gozadas pelo servidor, nos termos do Tema 881/STJ.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, determinando, de ofício, a incidência de imposto de renda sobre as diferenças devidas a título de gratificação natalina e de terço constitucional de férias gozadas, em razão da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo das referidas vantagens.
Sem custas, diante da isenção legal.
Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se a origem. -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/08/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE MORBIS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002243-91.2025.8.24.0103/SCRELATOR: MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLONAUTOR: GISELE MORBISADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 25. Guia: 10982444 Situação: Baixado.
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27/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002243-91.2025.8.24.0103/SCAUTOR: GISELE MORBISADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário); b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 10/04/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002243-91.2025.8.24.0103/SCRELATOR: MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLONAUTOR: GISELE MORBISADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:08
Despacho
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10/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0201 para IIR0201)
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10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE MORBIS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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