TJSC - 5000634-07.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10799218, Subguia 5643163
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17/07/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/07/2025 14:47:01)
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000634-07.2025.8.24.0028/SCRELATOR: FERNANDO DAL BO MARTINSAUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): JAMIR DA SILVA SOARES (OAB SC046965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 18 - 06/06/2025 - Gratuidade da justiça não concedida -
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - Guia 10799218 - R$ 5.843,62
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000634-07.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): JAMIR DA SILVA SOARES (OAB SC046965) DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora não apresentou nenhum documento além daqueles que já acompanhavam a petição inicial.
Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício.
Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes.
Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá.
Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo.
Ao que se observa, a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 13, DESPADEC1.
Dado esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda.
A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral).
Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado (Poder Judiciário, no caso) que implica não assumir ônus individual.
Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade.
Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1.
A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição).Durante a Constituinte, foi rejeitada a Emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno).
A Emenda foi rejeitada porque "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica" (vide Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html).Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente.É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar. "O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar.
As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296).Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado.
Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º), porque isso nada mais é que um artifício.
Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e - qualquer um que milita no foro sabe - na prática acarreta a concessão indiscriminada a todos os que se declaram hipossuficientes.A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição de norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico - ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito - e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública).E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da Justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição.2. É extremamente importante a exigência de comprovação para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da Justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de Justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando o direito da coletividade a um acesso à justiça de qualidade.Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta de exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça.Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero.
Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota.
Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé.
Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso.
Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo.
A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (recursos, embargos à execução, requerimento de provas desnecessários, etc.).Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma Justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos - aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade - recebam a atenção que idealmente lhes seria devida.O adequado funcionamento do sistema de Justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema.
Ainda, reporto-me aos fundamentos adotados pela Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, que, acolhendo voto do relator Alexandre Morais da Rosa, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa (recomenda-se a leitura do inteiro teor): MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES - AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE ACESSO À JUSTIÇA AUTÊNTICO DO INAUTÊNTICO - INDEFERIMENTO DA INICIALPor mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel.
Diálogos com a Law & Economics.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio.
Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo "não nasce em árvore." O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do direito de ação.
O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns.
A Tragédia dos Comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos.
Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito (Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração.
Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo).
O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa.Lição de Júlio Cesar Marcellino Jr.: "A atual situação de inefetividade do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à celeridade nas respostas às demandas judiciais, se dá, entre outras razões, pelo imenso acúmulo de ações judiciais que não podem ser assimiladas pelo sistema judiciário.
Esse ponto específico do excesso de ações judiciais para uma estrutura limitada no tocante a recursos financeiros e humanos, deve ser analisado por um viés não convencional, no sentido de compreender que uma avaliação de cunho econômico, do tipo custo-benefício, pode, ao contrário do que eventualmente se pense, ampliar o acesso à justiça através da efetividade dos serviços judiciários. É preciso partir da dedução de que há manifesta abusividade na propositura de uma parcela das demandas judiciais.
Em um primeiro olhar, pode até parecer contraditório defender-se uma ampliação de acesso à justiça por meio de uma limitação administrativa de ingresso de ações judiciais.
Mas a contradição é só aparente.
Basta que se veja a questão a partir de um ângulo diferente para se compreender que o acesso ilimitado ao Poder Judiciário acarreta, em verdade, um "inautêntico acesso", pois o simples fato de poder ingressar com uma demanda não é garantia de acesso pleno."(Primeira Turma de Recursos de Santa Catarina, Mandado de Segurança n. 4000015-30.2014.8.24.9001, relator Alexandre Morais da Rosa, j. 27/03/2014) Por essas razões, indefiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida
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04/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:33
Determinada a intimação
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17/02/2025 19:51
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 10/02/2025 18:16:13)
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10/02/2025 18:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9733152, Subguia 5037875
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10/02/2025 18:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 10/02/2025 18:16:15)
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10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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