TJSC - 5002255-08.2025.8.24.0103
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002255-08.2025.8.24.0103/SC RECORRIDO: MAISA SEHNEM (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, abra-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. -
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS304
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA SEHNEM. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 28. Guia: 10980796 Situação: Baixado.
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26/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002255-08.2025.8.24.0103/SCAUTOR: MAISA SEHNEMADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário); b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 10/04/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002255-08.2025.8.24.0103/SCRELATOR: MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLONAUTOR: MAISA SEHNEMADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:53
Despacho
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10/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0201 para IIR0201)
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10/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA SEHNEM. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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