TJSC - 5001553-93.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO MOYSES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição - BANCO TRIANGULO S/A (MG107778 - HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS)
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17/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001553-93.2025.8.24.0028/SC AUTOR: CARLOS ALBERTO MOYSESADVOGADO(A): ANGELA IGNACIO MARTINELLI SPILERE (OAB SC006987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Carlos Alberto Moyses em face de Banco Triângulo S/A.
Alega que o Réu lhe incluiu em cadastro de proteção ao crédito por suposta dívida no valor de R$ 7.093,59, com data de vencimento para 20/03/2024.
Aduz que, todavia, deixou de utilizar os serviços da Ré, de maneira que a dívida é inexistente e a negativação indevida.
Requer tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Como provimento final de mérito, pede a condenação da Ré ao pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (periculum in mora). O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito.
Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda.
O Autor alega que deixou de utilizar os serviços da Ré, de maneira que inexiste dívida e, portanto, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito é indevida.
No caso, está demonstrada a inscrição em cadastro de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 7.093,59 (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Assim, incumbe ao Réu o ônus de provar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição, sob pena de atribuir ao Autor a produção de prova negativa.
Diante desse contexto, tem-se como suficientemente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência.
O periculum in mora, da mesma forma, é evidente, diante dos prejuízos naturais trazidos pela inscrição do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a inscrição poderá ser novamente realizada na hipótese de demonstrada sua legalidade.
Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
DETERMINO que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, realize a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação à anotação objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro à parte Autora o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, bem como art. 98, caput e § 1º, e art. 99, § 4º, do CPC.
No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado a baixa utilidade de se designar audiência para fim de autocomposição neste momento inicial do processo.
Aliás, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas, estas de direito privado ou público - no convívio em sociedade.
Diante de tal realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático.
Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo.
Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo1, impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência.
Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do CPC. (1) Cite-se para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC).
Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes (se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado), seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020.
As providências dos itens 2, 3 e 4 abaixo aplicam-se em se tratando de Réu pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado: (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um).
Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação.
Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um). (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação, venham os autos conclusos para análise.
Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. 1.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO TRIANGULO S/A - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO TRIANGULO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:55
Determinada a intimação
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28/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO MOYSES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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