TJSC - 5003669-51.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - PERÍCIAS 2ª VARA - 29/09/2025 13:45
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19/07/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003669-51.2025.8.24.0035/SC AUTOR: JEFERSON DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por JEFERSON DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Incapacidade Laborativa Parcial. 1.- Fica consignado que nas ações acidentárias há a isenção legal no recolhimento das custas judiciais (artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 2.- Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora ciente de que, caso a prova a ser produzida nos autos atestar que eventual incapacidade se deu em decorrência de infortúnio de qualquer natureza e não de acidente do trabalho, caberá a improcedência da demanda e não a simples remessa a Justiça Federal, pois é dever seu agir com lealdade e boa-fé.
Nesse sentido ver: TJSC, Apelação n. 0300296-15.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020. 3.- A presente demanda seguirá o disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022. 3.1.- Desse modo, desde já determino a produção de exame médico-pericial para o esclarecimento acerca de eventual incapacidade laborativa ou mesmo sua redução, devendo o Cartório Judicial efetuar a indicação de perito médico nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo. 3.2.- O laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025. 3.3.- No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.4.- Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), em analogia ao conteúdo das normativas que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Resolução CM n. 5/2019 e Resolução GP 16/2021); bem como considerando a inexistência de perito no local do Juízo para a realização da prova técnica, a necessidade imperiosa do deslocamento do perito para o exame na Comarca, a qualificação técnica do experto em perícia médica e a parca quantidade de perícias a serem realizadas. 3.5-.- Ex vi legis, fica invertido o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais em favor da parte autora (Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019), cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar depósito de forma antecipada. 4.- Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência da presente demanda, acompanhar a realização do exame médico-pericial acima designado, bem como efetuar a antecipação do pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso II do artigo 7º da Lei n. 13.876/2019. 5.- As partes, caso entendam necessário, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC), contados da intimação da presente decisão. 6.- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7.- No referido prazo, o INSS, se for o caso e entender pertinente, deverá apresentar proposta de acordo, do qual a parte autora será devidamente intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa situação, caso entenderem necessário, as partes poderão requerer a realização de audiência de conciliação para a solução da lide de forma consensual. 8.- Após isso ou na impossibilidade de proposta de acordo, venham os autos conclusos para análise a respeito da necessidade ou não de ser o INSS citado para apresentar contestação.
Desde modo, eventual prazo de defesa/contestação começará a fruir tão-somente após decisão deste Juízo em decorrência do resultado do laudo pericial, observados os termos do artigo 129-A da LBP. Ituporanga, julho de 2025.
MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] -
16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 13:48
Determinada a citação
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16/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003669-51.2025.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 16/06/2025. -
25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003669-51.2025.8.24.0035/SC AUTOR: JEFERSON DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por JEFERSON DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Incapacidade Laborativa Parcial.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora indicou, na petição inicial, residir na rua Adão Sens, n. 242 bairro Gruta, Ituporanga/SC.
Para comprovar sua residência, a parte autora juntou comprovante em nome de Karen Fabiana Domingues emitido no dia 01/04/2025 (1.4).
Contudo, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujos dados foram atualizados em 30/05/2025, consta que o autor, na verdade, mora na rua Pedro Cunha, n. 100, bairro Capoeiras, Florianópois/SC.
Vale ressaltar que já aportaram neste Juízo inúmeras ações contra o INSS versando sobre a mesma matéria sub judice (concessão de benefício por incapacidade) e que, em algumas delas, foram detectadas situações em que a parte autora informou, de forma inverídica, residir nesta Comarca com o único e exclusivo propósito de deslocar indevidamente a competência para julgamento do processo, em clara afronta ao princípio do juiz natural e aos deveres de lealdade processual que devem ser observados por todos os integrantes da relação processual, cabendo, ainda, a declaração da incompetência de ofício, nos termos do disposto no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Daí porque necessário ter redobrada cautela na hipótese em tela.
Sobre o assunto em pauta, já se decidiu que "a determinação judicial de juntada aos autos da via original ou cópia autenticada de comprovante de residência da parte autora é medida prudente e assecuratória mínima do bom andamento processual, a fim de evitar a ocorrência de fraudes em ações de massa, devendo ser confirmada." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-05, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 09/06/2014).
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de comprovante recente de residência (no máximo 3 meses) em seu nome (v.g. conta de água, luz, telefone, contrato de aluguel etc.), ou, então, em nome de terceiro, devendo, nesse último caso, ser apresentada, também, declaração do terceiro, com firma reconhecida, atestando a residência da parte autora, sob pena de sofrer todas as consequências previstas em lei, inclusive eventual aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80).
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Ituporanga, junho de 2025.
MORGANA DALLA COSTA ROCHA - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] -
23/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 15:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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