TJSC - 5028645-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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04/07/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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04/07/2025 09:54
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MERCADO E ACOUGUE JM LTDA
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03/07/2025 14:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/07/2025 14:35
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028645-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MERCADO E ACOUGUE JM LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BOEING (OAB SC038715) DESPACHO/DECISÃO Mercado e Açougue JM Ltda.
Interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade por si proposta, em autos de execução fiscal movidos pelo Estado de Santa Catarina, em que se demanda crédito decorrente da incidência de ICMS, declarado pelo próprio contribuinte. Em síntese, alega a recorrente que o título executivo seria nulo, na medida em que não há indicação da legislação incidente, e tampouco teve acesso aos documentos que alicerçam a “notificação de lançamento”.
Assevera que, uma vez apontada a inadequação da via, o Juízo deveria ter permitido à agravante que “a apresentasse a sua defesa por meio dos instrumentos processuais adequados, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa”. Postulou o deferimento de tutela a fim de suspender o curso da execução fiscal e, ao fim, o acolhimento da exceção à executividade. Vieram-me conclusos.
Decido. O recurso não é viável.
A rigor, aliás, e notável a ausência de boa-fé na proposição. A exceção à executividade, tal como sugere sua predicação, é medida exótica.
Ela exige tal sorte de ilegalidade palmar e perceptível mesmo à revelia de prova.
Bem a propósito, e daí a fácil conclusão sumária de que o recurso não anda bem, a própria recorrente tonaliza os limites da exceção nas razões do agravo e revela o arbítrio de sua defesa no formato eleito.
Da inicial recursal, aliás, consta: A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, merece reforma. O cerne da controvérsia reside na inadequação do meio processual eleito para discutir a nulidade do lançamento fiscal. A exceção de pré-executividade, como cediço, é um instrumento processual de caráter excepcional, restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem aprofundamento probatório. No caso em tela, a parte executada, ora agravante, alega vícios no lançamento fiscal que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a ausência de fundamentação legal, a falta de indicação precisa dos dispositivos legais que amparam a cobrança do ICMS e a suposta ausência de prova da não emissão de documentos fiscais, demandam, necessariamente, a análise de fatos e provas que não podem ser produzidas de forma sumária. A complexidade da matéria, que envolve a interpretação de normas tributárias e a análise de documentos fiscais, exige um procedimento mais amplo e adequado, com a possibilidade de produção de provas periciais e testemunhais, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. O contexto é tanto mais contraditório quando se constata a causa da execução. Alega-se que não há dedução dos fundamentos (legais) na notificação de lançamento.
A premissa revela, quando menos, duas leituras contraditórias. O primeiro decorre do fato que a Autoridade Fiscal não promoveu algum lançamento autônomo, na medida em que, é reconhecido pela própria agravante, trata-se da exigência de tributo declarado pela contribuinte, porém não pago.
Ou seja, na espécie ocorre o ordinário no trato do ICMS, cuja apuração é, em primeiro plano, dever acessório instrumental do contribuinte.
Dito de modo mais simples, o que se demanda é imposto que a recorrente declarou dever. Segundo, e bem porque não é imposição tributária efetuada pelo Fisco, a tributação tem por móvel a legislação ordinária, que a rigor animou a declaração da agravante.
Não há nenhum fato extraordinário, ou mesmo a atuação de ofício da Autoridade Fiscal para apurar o que devido pelo contribuinte.
Ou seja, não há lançamento de ofício, como aparentemente se sugere. A atuação é reduzida ao protocolo, qual seja, a inscrição da dívida e o seu protesto, cujo pressuposto, friso, é a declaração prestada pelo contribuinte por meio da Dime.
Não há, portanto, qualquer iniciativa do Fisco, bem porque ela seria incompatível com a natureza do ato de lançamento do tributo.
Em outras palavras, “a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (REsp. 962.379/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008)” (STJ, AgRg no AREsp 75.651/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão de 26.02.13). Enfim, admitir contraponto à execução, por qualquer instrumento, implicaria antes na demonstração, pela agravante, de equívoco próprio, de erro qualquer na apuração do tributo, na medida em que é ela a responsável pelo lançamento, e não o Fisco. Eis por que a dedução de falta de documentos ou de suposta nulidade do lançamento carece de boa-fé.
Os atos da Fazenda são secundários e condicionados à apuração do ICMS declarado pela agravante.
Por outro lado, nem mesmo cogita-se em tal caso de notificação do contribuinte, na medida em que é ele que informa ao Fisco do valor devido, mas apenas de simples comunicação do protesto (evento 10 dos autos n. 5004883-21.2022.8.24.0023). No mais, a rejeição da suposta defesa, bem porque revelada desde logo imprópria e inadequada, não franqueia qualquer outra oportunidade à agravante.
Embora se possa admitir a fungibilidade nas hipóteses em que é viável a exceção, não há a mesma correlação quando, se cabível, a defesa deva ser exercida por embargos à execução (entre tantos, STJ, AgInt no REsp 1.781.045/MG.
Segunda Turma.
Rela.
Mina.
Assusete Magalhães.
Decisão de 21.09.20).
Isso porque, na primeira hipótese, cuida-se efetivamente de vícios capitais, que a rigor sequer mesmo exigem a formalização por via protocolar mas, antes, por simples petição, na medida em que devem esses vícios serem, inclusive, conhecidos de ofício pelo Juízo.
No mais, seja por quais razões se tenha lançado mão da perigosa e estreita exceção para combater o tributo por si declarado e não recolhido, a sua rejeição não renova a possibilidade de qualquer outro artifício. Assim, o recurso, tal qual a própria exceção, não revelam boa-fé, o que autoriza a aplicação de sanção de plano.
Por ora, todavia, rejeito sumariamente o recurso, sem prejuízo a revisão desse entendimento no caso de insistência ou recalcitrância da agravante. -
06/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:20
Terminativa - Não conhecido o recurso
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 770403, Subguia 160190 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 770403, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160190&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160190</a>
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16/05/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - MERCADO E ACOUGUE JM LTDA - Guia 770403 - R$ 1.370,72
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO E ACOUGUE JM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:04
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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14/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:33
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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14/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO E ACOUGUE JM LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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