TJSC - 5002438-39.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002438-39.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RUBENS DOERNERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina concordou com os valores apresentados na inicial (R$ 49.183,80) deste cumprimento individual de sentença coletiva, destacando, porém, que a contribuição previdenciária alcança R$ 5.069,78 e não os R$ 3.939,28 apurados pela exequente "sem a inclusão da SELIC". É ressalva que, todavia, não tem força para caracterizar uma defesa.
Seja como for, faltou discriminativo subsidiando a indicação do executado, sendo certo que planilha juntada pela credora demonstra que a alíquota da contribuição fora descontada após atualização de cada parcela devida (1.3).
Ou seja, já computando a incidência de todos os consectários.
Ante o exposto, homologo como devidos R$ 49.183,80, que foram atualizados até outubro de 2024.
Não concedo gratuidade judicial à exequente porque não juntados todos os documentos requisitados no evento 16, especialmente os relativos ao cônjuge.
Como se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em proveito dos procuradores do exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor executado.
A honorária é merecida por força do Tema 973 do STJ, que tem esta redação: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
A Corte local decide nesse sentido mesmo após a superveniência do Tema 1.190 do STJ.
A ementa a seguir evidencia o distinguishing: AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ATRASO NA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não atendido pela Fazenda Pública o prazo legal para pagamento (Tema 4 deste Tribunal de Justiça; Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ali se aditando modulação).
As teses não têm relação com o cumprimento individual de sentença coletiva.
Ali surge um vínculo processual original, cabendo a remuneração pelo trabalho inaugural desempenhado pelo advogado, nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 2.
Ainda que se trate de demanda originalmente movida por Sindicato em favor de servidores públicos, a tentativa distinção trazida pelo Estado (de que por não se revelar complexidade de cálculo, dispensa a fase de liquidação) não encontra respaldo no julgamento do Tema 973, aplicável indistintamente a todos os cumprimentos individuais de sentenças coletivas. 3.
Agravo interno desprovido. (TJSC, Apelação n. 5062487-66.2024.8.24.0023, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025) Intimem-se.
Prazo de 15 dias para a exequente juntar cálculo atualizado da dívida para fins de expedição de precatório/RPV, ficando relegada para esse momento o decote da contribuição previdenciária.
Juntado o cálculo, vista ao executado para manifestação no prazo de 30 dias.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:20
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002438-39.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RUBENS DOERNERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO 1.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte exequente junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1.
Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima. 2.
Intime-se o executado para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Na ausência de embargos ou de eventual concordância do devedor, como o valor em execução é superior a 10 salários-mínimos, o pagamento só pode se dar por precatório.
Por força do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, declaro, sobre o objeto do precatório, que o crédito do credor tem natureza alimentar, devendo ser pago preferencialmente aos demais débitos. 4.
Expeça-se o precatório, que deve ser enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça. 5.
Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em favor do credor e tornem conclusos para extinção. 6.
Havendo embargos, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias e tornem conclusos.
Publique-se e intimem-se ambas as partes. -
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:12
Determinada a intimação
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31/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA RUBENS DOERNER. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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