TJSC - 5003103-16.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11026715, Subguia 5773061 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,29
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 03:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO01CV
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01/08/2025 03:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 11026715, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/g
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01/08/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 03:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11026715 - R$ 311,29
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01/08/2025 03:25
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE ANTONIO GOULART
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31/07/2025 12:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE
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31/07/2025 12:30
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.537,73
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10/07/2025 20:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paulo da Silva Filho em 10/07/2025 19:57:12
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10/07/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003103-16.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: JOSE ANTONIO GOULARTADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇADECLARO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, mediante penhora via SISBAJUD da quantia correspondente (Evento 52), sem oposição da parte devedora (Evento 57).
Tendo em vista que a parte executada concordou com a liberação do valor penhorado para quitação da obrigação (ev. 57) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado.
Honorários advocatícios ex lege.
Custas processuais pela parte executada. Publique-se Registre-se Intimem-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.
Tubarão, na data da assinatura. - 
                                            
07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003103-16.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: JOSE ANTONIO GOULARTADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Fica intimada a parte interessada para informar dados bancários válidos, conforme formulário abaixo, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados na(s) subconta(s) vinculada(s) ao processo.
Dados bancários necessários- Nome beneficiário:- CPF/CNPJ do beneficiário:- Nome e número do banco:- Número da agência com DV:- Número da conta com DV:- Tipo de conta (corrente ou poupança):- Código da operação se for conta bancária na CEF: Prazo: Cinco dias.
Advertência 1: A ausência de manifestação impossibilitará a expedição do alvará eletrônico para levantamento de valores e poderá motivar a devolução dos valores ao depositante em caso de pagamento voluntário de condenação.Advertência 2: Caso sejam informados dados bancários de mais de um destinatário (mais de um exequente ou no caso de condenação principal e honorários sucumbenciais), deverão ser indicados os percentuais devidos para cada um deles, a fim de possibilitar a expedição do alvará proporcional total.
Caso não informados os percentuais, o alvará será expedido para uma única conta, preferencialmente a do credor principal ou aquela primeiramente informada na petição.
Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido - 
                                            
03/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
03/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão - 03/07/2025 13:00:15)
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003103-16.2024.8.24.0075/SC EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte executada para manifestação na do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, demonstrando a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessivo, considerando a realização de bloqueio de valores em conta bancária e/ou aplicação financeira de sua titularidade.
Prazo: Cinco dias.
Advertência: A ausência de manifestação motivará a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo e intimação da parte executada.
Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido - 
                                            
20/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066997806. Valor transferido: R$ 3.519,62
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19/06/2025 14:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO01CV
 - 
                                            
19/06/2025 14:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 17:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos - TRO01CV -> FNSCONV
 - 
                                            
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
 - 
                                            
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
12/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/05/2025 16:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
19/12/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
 - 
                                            
17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
30/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
 - 
                                            
13/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/11/2024 14:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
20/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/09/2024 16:08
Determinada a intimação
 - 
                                            
24/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
24/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
21/03/2024 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
 - 
                                            
21/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
18/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO GOULART. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
18/03/2024 16:22
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
 - 
                                            
15/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/03/2024 16:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
15/03/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
14/03/2024 18:44
Distribuído por dependência - Número: 50116972420218240075/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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