TJSC - 5064104-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 29 Justiça gratuita: Deferida
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE HACKE. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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07/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC043613 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO)
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064104-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TATIANE HACKEADVOGADO(A): MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO TATIANE HACKE propôs a presente ação judicial em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei.
Postulou, de início, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja deferida: a) a consignação das parcelas no valor que entende devido; b) a manutenção na posse do veículo; e c) a retirada/impedimento da inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Sabe-se que o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/RÉ. PRETENSA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEPLÁCITO JÁ CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.MÉRITO.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.061.530/RS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DA SOMA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISÃO DE ORIGEM E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDAS, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC."A necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora" (REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046672-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado há bastante tempo, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do Código Civil).
Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas.
Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, não houve alegação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada.
Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.
O contrato litigioso consistiu na Cédula de Crédito Bancário n. 097470727, contratada para financiamento do veículo "PUNTO EVO - 4P - Completo - ATTRACTIVE(Italia) 1.4 Evo 8v(Flex)".
O valor total financiado foi de R$ 33.753,59 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.546,43 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira prestação em 26/07/2023 e da última em 26/06/2027 (evento 1.10).
A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que o contrato litigioso prevê a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN; contém cláusula com a previsão de capitalização de juros, mas não indica de forma expressa o índice aplicável para esse encargo; e que previu a cobrança de tarifas administrativas que elevam o custo efetivo total e causam desequilíbrio contratual.
Em que pesem tais alegações, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir.
Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a afetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira.
Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual.
Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação.
Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto. É importante reconhecer que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios.
Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco, e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas.
Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações.
Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 1.2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 1.3.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem.
De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) [grifou-se].
Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado.
Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações.
Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada.
Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado.
Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos no importe de 3,362% % a.m. e 48,71 % a.a. (evento 1.10, p. 1).
Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão.
Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios.
Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada. -
11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:21
Despacho
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05/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE HACKE. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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