TJSC - 5014258-86.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014258-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA CLENIR ALVES MALHEIROADVOGADO(A): NAYANNE SENS VIEIRA (OAB SC066911) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição do EVENTO 11, bem como a Portaria 01/2022, item 10.1, os presentes autos serão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Fica intimada a parte autora/exequente de que os presentes autos serão suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias." -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 25/06/2025 16:19:27)
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014258-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA CLENIR ALVES MALHEIROADVOGADO(A): NAYANNE SENS VIEIRA (OAB SC066911) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, § 2º, e 321 do CPC, 25 da LCE 156/1997 e teor da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este juízo tem fixado a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.380,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, ficam o(s) postulante(s) do benefício intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas iniciais ou apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, hipótese em que deverá(ão) juntar: a) comprovante de renda atualizado; b) declaração de renda (se autônomo); c) declaração de que não tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios (art. 98, CPC); d) certidão de registro de bens imóveis e bens móveis (órgão de trânsito); e) declaração de Imposto de Renda.
Deverão ser apresentados os documentos indicados em nome da parte autora, ressalvados os já juntados, e em nome do(a) cônjuge/companheiro(a), pois, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento/união estável (artigo 1.658 e 1.725 do CC).
Advirta-se que a propositura de pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivada de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. -
01/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 19:48
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR DA SILVA MUNIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA SILVEIRA MADRUGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CLENIR ALVES MALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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