TJSC - 5020243-56.2024.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> PAC01FP
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12/08/2025 16:09
Transitado em Julgado
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10931798, Subguia 5719107
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04/08/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Link para pagamento - 21/07/2025 15:21:14)
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30/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:13
Terminativa - Não conhecido o recurso
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25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020243-56.2024.8.24.0045/SC RECORRENTE: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou documentos para provar a sua hipossuficiência financeira como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN, e comprovantes de despesas.
Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros, pois o rendimento bruto familiar mensal é superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública e adotado por este Juízo. Assim, não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
No mais, salienta-se, em caso de eventual pedido de desistência do recurso, a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais, sendo estes últimos fixados caso haja apresentação de contrarrazões pelo Recorrido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002870-05.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Portanto, a homologação do pedido de desistência gera, por consequência, o não conhecimento do recurso, e conforme definido pelo Enunciado n. 122 do FONAJE: ''É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.'' Intime-se. -
21/07/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS - Guia 10931798 - R$ 1.117,20
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:17
Gratuidade da justiça não concedida
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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16/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020243-56.2024.8.24.0045/SC RECORRENTE: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina. -
07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/07/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 32. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10665952 Situação: Baixado.
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020243-56.2024.8.24.0045/SCAUTOR: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)SENTENÇACom essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários de sucumbência neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
P.R.I.
Não haverá reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Se houver recurso, depois de ofertadas as contrarrazões, remeta-se este processo para a Turma de Recursos que for competente.
Transitada em julgado, arquive-se. -
01/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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15/10/2024 19:07
Determinada a citação
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15/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZIANE RENATA FEIJO SENES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/10/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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