TJSC - 5053791-70.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10872651, Subguia 5684212 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 10872651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5684212&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5684212</a>
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14/07/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10872651 - R$ 39,32
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14/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053791-70.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, que o juízo determine as apreensões/suspensões do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, além do bloqueio de cartões de crédito do executado.
As providências pleiteadas são de aplicação excepcional, sendo que a excepcionalidade não se verifica no caso em tela.
Os atos excepcionais exigem esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, bem como comprovação de ocultação de patrimônio pelo devedor.
Não se olvida que o Juízo deve observar todas as medidas possíveis para o asseguramento do cumprimento da ordem judicial.
Porém, conforme art. 8º do CPC, o Juiz ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Torna-se necessário interpretar o disposto no inciso IV do art. 139 do CPC de maneira restritiva, à luz de superiores princípios constitucionais, com fito de estabelecer a excepcionalidade das medidas previstas no referido dispositivo legal.
Embora o art. 797 do CPC disponha que a execução é feita no interesse do credor, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao devedor e pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Consigna-se que da análise dos autos, constata-se que não há qualquer prova de ocultação de patrimônio ou de que a parte executada não quita o débito por sonegação ou ardilosidade concernente à execução.
Sobre o tema, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRETENSÃO DA EXEQUENTE À SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DEVEDORA INDEFERIDOS NA ORIGEM.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS QUE, IN CASU, NÃO RESULTARÃO NA MAIOR EFETIVIDADE DO PROCESSO, TAMPOUCO PROPORCIONARÃO A SATISFAÇÃO, MESMO QUE PARCIAL, DO DÉBITO.
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA AO USO DE TAIS FERRAMENTAS NÃO COMPROVADA A CONTENTO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048202-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022).
Isso posto: 1.
Indefiro o pedido retro, pelos motivos esposados nesta decisão. 2.
Intime-se a parte executada, por AR/MP (AREsp n. 1.354.703/SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do Código de Processo Civil), incidindo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito da execução, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. 3.
Defiro o pedido formulado na petição retro para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplente da Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014), nos termos do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC. 4.
Postergo a análise do pedido de renovação do SISBAJUD para após a adoção das medidas acima deferidas. -
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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29/11/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/11/2024 21:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:52
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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01/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/09/2024 02:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO ADRIANO EIDT *41.***.*06-76)
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24/09/2024 21:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/05/2024 16:29
Decisão interlocutória
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01/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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14/09/2023 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 16:03
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6080268, Subguia 3162750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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26/07/2023 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6080268, Subguia 3162750
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26/07/2023 14:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6080268 - R$ 26,06
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25/07/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 21:36
Determinada a citação
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13/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50817461320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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