TJSC - 5000995-04.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5000995-04.2025.8.24.0067/SC AUTOR: WALDIR WUNSCHADVOGADO(A): MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)RÉU: NOEMIA MARIA KINSELADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558)RÉU: NEURY JOSE KINSELADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifico que a parte ré formulou pedido visando a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Embora o §1º, do artigo 99, do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC). A orientação jurisprudencial emanada pelo e.TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar, a saber: a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar.
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) certidão positiva/negativa de bens móveis; c) certidão positiva/negativa de bens imóveis; d) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção; e) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos. 2. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.1.
Caso possuam interesse na produção de prova testemunhal, deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação (art. 450, CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. 2.2.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. 2.3. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária INTIMADA para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. 4.
Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (Prazo: 30 dias). 5.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo/julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOEMIA MARIA KINSEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEURY JOSE KINSEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/04/2025
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02/04/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 02/04/2025
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13/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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13/03/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RODRIGO PICHETTI BATTISTI
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12/03/2025 19:01
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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12/03/2025 19:01
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDIR WUNSCH. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:04
Despacho
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALDIR WUNSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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