TJSC - 5031805-40.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5688536 - Boleto pago (3/7) Baixado - R$ 127,69
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11/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5688535 - Boleto pago (2/7) Baixado - R$ 127,69
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 58
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17/07/2025 10:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5688534 - Boleto pago (1/7) Baixado - R$ 127,67
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 9661663, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5688534&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5688534</a> (1/7
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14/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 7 boletos cancelados - Guia 9661663, Subguias 5001307, 5001308, 5001309, 5001310, 5001311, 5001312, 5001313
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14/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 31/01/2025 18:02:09)
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031805-40.2024.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIRÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031805-40.2024.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIRÉU: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5001306 - Boleto pago (5/12) Baixado - R$ 123,87
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031805-40.2024.8.24.0020/SC AUTOR: DANIEL LIBERO GALATTOADVOGADO(A): MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO Daniel Libero Galatto ajuizou ação contra Unimed Criciúma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera, por meio da qual alegou, em síntese, que realizou a contratação do plano de saúde com a ré em 01-03-2024 em favor do seu filho Nicolas.
Disse que, em 28-06-2024, o menor apresentou quadro grave de bronquiolite aguda, exigindo a internação do menor em UTI.
Narrou que a parte ré negou o atendimento em razão da ausência de cumprimento da carência, sendo que, após insistência, autorizou a a internação do menor pelo período de 12 horas.
Aduziu que o período autorizado pela parte ré não foi suficiente para o tratamento do quadro, o que lhe obrigou arcar com as despesas da internação do menor no valor de R$ 27.362,16, além do montante de R$ 4.125,00 referente às consultas médicas.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a acionada ao ressarcimento imediato dos valores dispendidos pelo autor, corrigidos desde o desembolso.
Ainda, pugnou que seja reconhecida a nulidade de quaisquer cláusulas de carência que impeçam a cobertura de situações de urgência, bem como, seja garantido cobertura de eventuais tratamentos futuros relacionados à enfermidade de Nicolas. No mérito, postulou pela condenação do réu ao pagamento do prejuízo financeiro suportado e pelo pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu-se a justiça gratuita e determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas. A parte ré apresentou contestação, ocasião em que rebateu os argumentos versados na vestibular.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Transpondo estas digressões para a hipótese em apreço, tem-se que se ausenta perígo de dano nas pretensões formuladas, uma vez que a internação hospitalar e os pagamentos de valores que levaram ao ajuizamento da demanda ocorreram entre 28-06-2024 a 10-07-2024, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 28-11-2024, momento em que, inclusive, já havia transcorrido o prazo de 180 meses de carência.
Ademais, os pedidos formulados possui contornos de definitividade, uma vez que as medidas esgotariam o próprio mérito da demanda, o que leva ao indeferimento da pretensão, já que, nos moldes do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A par destes elementos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Do pedido de ressarcimento de valores.
Da análise dos autos, constata-se que o autor afirmou ter arcado com valores no importe de R$ 27.362,16.
Contudo, limitou-se a comprovar apenas a acostar duas notas de cobrança do plano de saúde, sendo a primeira no importe de R$ 10.573,60 e a segunda no valor de R$ 6.788,56, totalizando o valor de R$ 17.362,16 (dezessete mil trezentos e sessenta e dois reais).
Disse, contudo, que foram cobradas consultas particulares, tendo realizado transferências para o pagamento totalizando o montante de R$ 4.125,00.
Contudo, verifica-se que o autor acostou tão somente comprovantes referentes às seguintes transferências de R$ 1.350,00 (1.17), R$ 900,00 (1.16), R$ 1.350,00 (1.15), totalizando o valor de R$ 3.600,00. A par destes elementos, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, considerando a discrepância entre os valores cobrados e aqueles comprovados no feito, bem como, observando que os pagamentos vinculados as consultas médicas ocorreram diretamente aos médicos beneficiados e não foram listados na conta do paciente pelo plano de saúde, entendo por imprescindível a intimação da parte autora para elucidar os pontos controvertidos. Ante o exposto: I) INDEFIRO a tutela de urgência postulada por Daniel Libero Galatto.
II) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca dos seguintes pontos: a) esclarecer a divergência entre os valores de cobranças da internação hospital cobrados na petição inicial no montante de de R$ 27.362,16 e aqueles efetivamente comprovados no feito no importe de R$ 17.362,16 (dezessete mil trezentos e sessenta e dois reais), ocasião em que deverá complementar a documentação correspondente ao débito não comprovado, se for o caso; b) esclarecer de forma detalhada e expressa os valores objetos do pedido de restituição dos custos com as consultas médicas, momento em que deverá apontar individualmente os valores que integram o montante de R$ 4.125,00 e acostar os respectivos comprovantes que não foram juntados no feito, não servindo a tanto os prints das conversas colacionadas no documento 1.14, uma vez que não é possível visualizar a integralidade do documento; c) esclarecer como ocorreram as contratações dos médicos beneficiários dos pagamentos, uma vez que pagamento ocorreu diretamente a estes e não ao plano de saúde, momento em que deverão elucidar se os médicos foram contratados em razão do próprio tratamento indicado pelo plano de saúde; d) Na hipótese de correção do valor do débito cobrado no feito, deverá a parte autora retificar o valor da causa.
III) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação , INTIME-SE a parte ré para manifestação em igual prazo. -
10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 46
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10/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5001305 - Boleto pago (4/12) Baixado - R$ 123,87
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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11/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5001304 - Boleto pago (3/12) Baixado - R$ 123,87
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21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (SC010631 - PATRICIA DE FREITAS FENILLI / SC019390 - Sergio de Freitas Fenilli)
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11/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5001303 - Boleto pago (2/12) Baixado - R$ 123,87
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18/02/2025 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9661663, Subguia 5001302 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 123,86
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9661663, Subguia 4995784
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31/01/2025 18:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 30/01/2025 17:45:45)
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - DANIEL LIBERO GALATTO - Guia 9661663 - R$ 1.486,43
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30/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL LIBERO GALATTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/01/2025 17:45
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 18
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30/01/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida
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29/01/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:38
Determinada a intimação
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13/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA01JC01 para CUA03CV01)
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13/12/2024 00:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Petição Cível
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12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:57
Terminativa - Declarada incompetência
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28/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL LIBERO GALATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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