TJSC - 5007302-29.2023.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
13/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
13/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007302-29.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO: ALYSON PAULLI MARCIOADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO A parte executada evento 103, PET1 argumentou impenhorabilidade do bem imóvel, ainda, que a execução fiscal deve ser extinta em razão que "Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 recomendando a extinção de execuções fiscais de baixo valor e prescritas, bem como daquelas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado." Pois bem.
O Tema 1184 do STF aduz que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" Por sua vez, o CNJ estabeleceu que execuções fiscais cujos créditos não atinjam R$ 10.000,00 são consideradas de baixo valor e devem ser extintas, conforme Resolução n. 547, de 22/02/2024.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deve ser observada a competência dos entes federados para definirem por lei própria montantes mínimos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto, contra monocrática que conheceu e proveu recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Luzerna, para a retomada de execução fiscal extinta sem resolução de mérito. 2.
O agravante defende que a decisão é contrária à Resolução 547/2024 do CNJ, e ao Tema 1.184 do STF, além de ofender o princípio da eficiência administrativa e da economicidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a execucional de baixo valor deve ser extinta pela ausência de interesse de agir.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A decisão singular está em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal e com o enunciado da Suprema Corte, que legitimam as causas que não são antieconômicas, conceito formulado com base na competência constitucional de cada ente federado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0303013-81.2017.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
No caso, o Município de Lages o Código Tributário Municipal assim estabelece: Art. 19-G O Poder Executivo, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizado a não ajuizar, a desistir ou mesmo requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 03 (três) UFML´s, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, tais como a utilização de meios alternativos de soluções de conflitos, protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência No caso, a Unidade Fiscal imposta pelo Decreto Municipal n. 20.035/2022 (documento anexo) que estipulou em R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) para o ano de 2023.
Na data do ajuizamento, segundo legislação municipal aplicada, perfazia em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), o que está condizente com o valor inicial da causa, pois o valor da ação é R$ 2.185,67, ou seja, acima de 03 UFML.
Assim, REJEITO o pedido de extinção, especificamente sob o argumento de baixo valor.
No que tange a impenhorabilidade do bem de familia, é necessária a juntada de mais informações para se verificar se a parte executada outros bens imóveis em seu nome.
Diante disso, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador para, em 15 dias, juntar certidões negativa de propriedade de bem imóvel dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis de Lages.
Após a juntada, intime-se o Município sobre os documentos novos juntados e, empós, voltem os autos conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade de bem imóvel do evento 103. -
10/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NJ40JT01 para LGSFP01)
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21/03/2025 21:47
Remetido para o Núcleo 4.0 de Justiça Tributária - (de LGSFP01 para NJ40JT01) - Resolução TJ N. 46 de 4 de dezembro de 2024
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:27
Despacho
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
08/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/11/2024 18:05
Expedição de ofício
-
07/11/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/11/2024 18:00
Expedição de Termo/auto de Penhora
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
23/10/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGSFP
-
08/10/2024 03:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALYSON PAULLI MARCIO)
-
07/10/2024 18:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/09/2024 14:41
Remetidos os Autos - LGSFP -> FNSCONV
-
16/09/2024 14:41
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição - ALYSON PAULLI MARCIO (SC018691 - EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO)
-
12/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/03/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
19/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/01/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
18/12/2023 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2023 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/12/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/10/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 12:02
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de LGSEF01 para LGSFP01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:34
Juntada de Petição
-
08/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
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08/09/2023 12:50
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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26/07/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5893990, Subguia 3069060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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29/06/2023 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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28/06/2023 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5893990, Subguia 3069060
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28/06/2023 12:46
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Guia 5893990 - R$ 13,89
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2023 14:44
Determinada a citação
-
12/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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