TJSC - 5047037-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047037-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESAcompanha o(a) Relator(a) - Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS. -
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047037-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50260338220248240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAGRAVADO: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0201 -> DRI
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29/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b>
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11/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 114
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047037-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: GENECI APARECIDA MARTINS PESSOAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5026033-82.2024.8.24.0930, acolheu parcialmente a impugnação de Evento 8.1, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.955,73, e homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial no Evento 50.1 (Evento 77.1).
Nas razões recursais, a agravante Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos sustenta que, tratando-se de condenação ilíquida, a liquidação deve seguir a via do arbitramento, a requerimento do credor ou do devedor, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.
Afirma ser necessária a realização de perícia, diante da complexidade da apuração, da multiplicidade de contratos e das divergências entre as partes.
Quanto à imposição das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil, argumenta não haver descumprimento de ordem judicial, uma vez que o valor devido ainda se encontra em discussão.
Ressalta que tais penalidades somente seriam cabíveis após a homologação dos cálculos e o decurso do prazo para pagamento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão de Evento 77.1 e, ao final, o provimento do inconformismo. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por Geneci Aparecida Martins Pessoa em desfavor da Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando o pagamento do valor de R$ 6.902,91, referente à sentença proferida nos autos da Ação Revisional n. 5050627-97.2023.8.24.0930 (Evento 1.6).
Insurge-se a agravante contra a decisão de Evento 77.1, que acolheu parcialmente a impugnação de Evento 8.1, reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.955,73, e homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial no Evento 50.1 Sabe-se que a liquidação por arbitramento é admitida quando a apuração do valor depender de perícia e envolver cálculos complexos.
Todavia, nas ações revisionais, este Tribunal tem reiterado que a definição do montante devido pode ser feita por simples operações aritméticas, a partir dos parâmetros fixados no título executivo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE PODE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011906-82.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025) No que tange aos encargos do art. 523 do CPC, o texto legal é inequívoco: não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidem a multa e os honorários advocatícios, cada um no patamar de 10%.
No caso, após a intimação para pagamento, a parte executada/agravante apresentou impugnação (Evento 8.1), com oposição tanto à fase processual quanto à quantia executada.
Assim, ausente o pagamento voluntário, são, em princípio, infundadas as alegações dirigidas contra a decisão recorrida.
Assim, em princípio, agiu com acerto o Juízo de origem.
Considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos (CPC, art. 995, parágrafo único), não basta o atendimento isolado de apenas um deles.
Dito isso, dispenso a análise do elemento concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/06/2025). Guia: 10527399 Situação: Baixado.
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18/06/2025 15:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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