TJSC - 5000556-16.2025.8.24.0027
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000556-16.2025.8.24.0027/SCAUTOR: LUIS AUGUSTO CHEQUETTOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)SENTENÇAIV- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por LUIS AUGUSTO CHEQUETTO contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, conforme fundamentação acima.
A conduta profissional do subscritor da inicial, questionada pela parte ré, deverá ser debatida na seara própria, mediante provocação do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. -
01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
30/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000556-16.2025.8.24.0027/SCRELATOR: Giancarlo RossiAUTOR: LUIS AUGUSTO CHEQUETTOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
-
18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000556-16.2025.8.24.0027/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO CHEQUETTOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I- Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, pois a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
II- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
III- Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados. No mesmo prazo, se for o caso, deverá a parte autora responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão.
IV- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, deverão as partes, na contestação (réu) e na réplica (autor), especificar as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento. V- Presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, abra-se vista ao Ministério Público. VI- DEFIRO a gratuidade (art. 98, caput, do CPC). -
16/06/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO CHEQUETTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:17
Determinada a citação
-
13/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:03
Redistribuído por sorteio - (IIR0101 para RSL02CV01)
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 18:24
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO CHEQUETTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005365-56.2025.8.24.0930
Marco Aurelio Lang
Os Mesmos
Advogado: Grasiela Cristina Alves de Moura
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 11:35
Processo nº 5007139-38.2025.8.24.0020
Sandra Vanusa Leal Manenti
Alvaro Luis Chies
Advogado: Claudio Leite Pimentel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 15:23
Processo nº 5005365-56.2025.8.24.0930
Marco Aurelio Lang
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 16:51
Processo nº 5007624-23.2024.8.24.0004
Karen Cristina Hoffmann
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Marlon Collaco Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2025 10:24
Processo nº 5000926-63.2024.8.24.0048
Maria Raitz Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2024 06:32