TJSC - 5005599-74.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA04 para ESTCEJ01)
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27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005599-74.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRA contra SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, AGIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, ZIPPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CREDIT ONE DO BRASIL SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BANCO BV S.A., visando a repactuação de dívidas.
A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC).
Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos.
Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21.
Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.).
Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados.
O procedimento, por sua vez, é bifásico.
Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário sócio-econômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo).
Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores.
Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar.
Portanto, o procedimento se trata de sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos.
Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se financeiramente, abstendo-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (especialmente a de contrair novas dívidas), comprometendo-se a não colocar em perigo o pagamento do plano.
Ressalta-se, a primeira fase do procedimento é pré-processual, obrigatória e deve ser realizada no âmbito do CEJUSC: trata de adequação dos operadores do mercado de concessão de crédito, levantamento de dados e engloba educação financeira, conscientização e acolhimento do consumidor, o que não pode ser substituído por sucessivos pedidos de emenda, em arremedo ao procedimento de superação e ressignificação de hábitos visado pelo legislador. É dizer, o processo judicial em si só deverá ser efetivamente instaurado após finalizada a fase pré-processual: após a realização de instrução, saneamento e conciliação no CEJUSC, não cabendo nessa fase embrionária a inversão contenciosa do ônus da prova1.
Nesse sentido, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal." Esclarecido isso, quanto ao pedido de tutela, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime porque inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados.
Isso porque não foram apresentados os dados relativos a todos os débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, com a juntada dos respectivos contratos.
Igualmente, verifica-se que não foram colacionadas provas definitivas nos autos acerca da situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22), na medida em que, aparentemente, a parte autora infere renda superior a isso.
Da mesma forma, não há documentação nos autos capaz de demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que não está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo.
Por sua vez, também não foi comprovada documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos), contemporânea ao superendividamento.
Além disso, sem a juntada de todos os contratos representativos dos débitos, não é possível verificar a validade do Plano de Pagamento apresentado, que deve limitar-se ao tipo de contratação atendida pelo procedimento, respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse tocante, o art. 104-A do CDC não prevê mera moratória dos débitos, de modo que não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor aos credores uma moratória forçada por meio de prestação diversa e não prevista na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação.
Frise-se que a juntada de todos os contratos é essencial, já que as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não se submetem ao procedimento (art. 104-A).
Ademais, o procedimento de superendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/20212.
Igualmente, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), a proteção também não abarca deduções em conta corrente3, já que os débitos automáticos autorizados são revogáveis pelo próprio consumidor a qualquer tempo.
Note-se que não constam dos autos elementos suficientes sequer para a aferição da Justiça Gratuita, já que não há qualquer notícia da situação financeira do núcleo familiar da parte autora e não foram juntados extratos completos de todas as contas bancárias, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e declarações de inexistência de bens emitidas por órgãos oficiais (Registro de Imóveis e Detran).
Nesse tocante, como essa é uma fase pré-processual e, de regra, ainda não há processo, a viabilidade da concessão da gratuidade será realizada após o requerimento expresso do consumidor para a instauração do procedimento de repactuação.
Como esclarecido inicialmente, é na fase pré-processual que toda essa documentação deve ser coletada. É somente após essa organização preliminar e a eventual realização de audiência que, não havendo a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de efetivamente propor um processo objetivando o pagamento parcelado das dívidas preservando o mínimo existencial, mediante provocação expressa do Juízo competente.
Assim, não há no presente momento comprovação da probabilidade do direito invocado ou prova do perigo na demora, seja pela ausência da documentação supracitada, seja pela atual fase, cujo procedimento, frise-se, não prevê inversão do ônus da prova, imposição de plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual unilateral. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos da condenação da fase processual do procedimento de repactuação.
ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a excepcionalidade do procedimento, DEFIRO, provisoriamente, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, o que será reanalisado em caso de eventual solicitação de inauguração do processo de repactuação.
SUSPENDO o presente feito e DETERMINO o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para adequação do procedimento com a instauração da fase pré-processual. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS.
APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO.
PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES.
RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO.
INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 2.
TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 3. "(...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022) -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005599-74.2025.8.24.0045/SC AUTOR: VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO 1. Face à excepcionalidade do procedimento objeto de discussão, que tem como fundamento justamente a incapacidade financeira da parte autora face ao superendividamento, e com base na documentação por ela apresentada, entende-se plausível a concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise do pleito, caso iniciada a segunda fase do rito processual em voga. Dessa forma, concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Visando o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A; 104-A e seguintes do suso Diploma.
Não posso olvidar também a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor" elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a parte autora deve emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação; d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; e) Preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021.
Intime-se. -
06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (MG131602 - FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA)
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11/04/2025 14:00
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para FNSURBA04)
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26/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 17:36
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERCLEA DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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