TJSC - 5028528-52.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028528-52.2024.8.24.0008/SC AUTOR: RENOVA JATEAMENTO&PINTURA LTDAADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)RÉU: LUIZ CARLOS MOREIRAADVOGADO(A): MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMAO (OAB PE033466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 62), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:19
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUAN ALEX BECKER - EXCLUÍDA
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:44
Decisão interlocutória
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24/07/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10662496, Subguia 5671271
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24/07/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 126 - Link para pagamento - 10/07/2025 09:49:15)
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16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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14/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028528-52.2024.8.24.0008/SC AUTOR: RENOVA JATEAMENTO&PINTURA LTDAADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá ser considerada abandono e ensejar a extinção do processo. -
11/07/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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01/07/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10662496, Subguia 5567190
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01/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 100 - Link para pagamento - 17/06/2025 08:22:38)
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30/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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27/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028528-52.2024.8.24.0008/SC AUTOR: RENOVA JATEAMENTO&PINTURA LTDAADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) DESPACHO/DECISÃO Salvo engano, não houve o pagamento integral do parcelamento das custas iniciais (evento 73). Dito isso, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que promova a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do feito. -
26/06/2025 18:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9098607, Subguia 5611489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 629,45
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26/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 9098607, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5611489&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5611489</a>
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26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:26
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 102
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26/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS MOREIRA - Guia 10662496 - R$ 39,32
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028528-52.2024.8.24.0008/SC RÉU: LUIZ CARLOS MOREIRAADVOGADO(A): MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMAO (OAB PE033466) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte passiva para recolher as custas postais ou diligências do oficial de justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
O pagamento das custas postais e diligências do oficial de justiça deve ser efetuado antecipadamente.
Acrescenta-se que, se for o caso, a parte deve apresentar o nome e o endereço da pessoa que acompanhará o ato, sem intervir.
Orientações constam do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 -
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN ALEX BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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06/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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05/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/03/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:57
Decisão interlocutória
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17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9098607, Subguia 4705276
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22/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 01/11/2024 15:56:16)
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18/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:18
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9098607, Subguia 4705275 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 603,42
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11/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 57
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19/11/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9098607, Subguia 4705274 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 603,42
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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08/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 15:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9098607, Subguia 4670017
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01/11/2024 15:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 24/10/2024 13:57:56)
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30/10/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/10/2024 16:15:47)
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição
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28/10/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 28/10/2024
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27/10/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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25/10/2024 11:49
Expedição de Mandado - Plantão - PLTCEMAN
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24/10/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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24/10/2024 18:04
Expedição de Mandado - Plantão - BNUCEMAN
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24/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:13
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - RENOVA JATEAMENTO&PINTURA LTDA - Guia 9098607 - R$ 1.810,26
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24/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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24/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 10:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 24/10/2024 10:17:51)
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24/10/2024 10:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9096266, Subguia 4668438
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24/10/2024 10:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 24/10/2024 10:17:53)
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24/10/2024 10:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/09/2024 18:37:05)
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23/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:02
Decisão interlocutória
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22/10/2024 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Motivo: Não recolhimento da diligência do oficial de justiça.
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21/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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10/10/2024 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - 21/10/2024 - CCOCEMAN
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10/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.000,00
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09/10/2024 17:34
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/09/2024 18:37:07)
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26/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:33
Decisão interlocutória
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25/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:56
Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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