TJSC - 5047689-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença (Grupo Civil/Comercial) Nº 5047689-38.2025.8.24.0000/SC EXEQUENTE: PLINIO DE ALMEIDA TECCHIOADVOGADO(A): PLINIO DE ALMEIDA TECCHIO (OAB SC024656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento provisório de sentença" intentado por PLINIO DE ALMEIDA TECCHIO em desfavor de GIL CAETANO TOSI, objetivando a exigência dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor no bojo da ação rescisória de n. 5039920-52.2020.8.24.0000, cujos pedidos restaram julgados improcedentes pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial em aresto de minha relatoria.
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do "decisum" executado (evento 123 daqueles autos), retifique-se a autuação do presente feito para "cumprimento de sentença".
Nos termos do art. 516, I, do Código de Processo Civil, "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária". Na mesma linha, o art. 83, XI, alínea "h", da Constituição do Estado de Santa Catarina enuncia competir "[...] privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais".
Infere-se, também, a seguinte previsão constante no Regimento Interno desta Corte: Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização, processar e julgar o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, podendo delegar a juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios" (RITJSC, art. 64, inciso III, alínea "e").
A delegação de atos não decisórios ao primeiro grau de jurisdição, em sede de cumprimento de sentença de provimentos exarados em processos de competência originária, vem sendo amplamente adotada por este Areópago, consoante se denota dos precedentes abaixo colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU, PARCIALMENTE, SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER INSTAURADA NO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO RESCINDIDA. EXEGESE DO ART. 516, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS AO PRIMEIRO GRAU RECEPCIONADA PELO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. (Cumprimento de Sentença n. 5014421-61.2023.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 3/10/2024) (sem grifos no original) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS À COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO - CAUSA MADURA - MÁCULA QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FATO EXTINTIVO NÃO ALCANÇADO. 1. Este Grupo de Câmaras de Direito Público tem delegado os atos de cumprimento de sentença à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, mas se reservando a competência para os atos decisórios. [...] (Agravo de Instrumento n. 5021801-67.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. em 30/7/2025) (sem grifos no original) Diante do exposto, delego ao juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó a competência para processamento do presente cumprimento de sentença, excetuados os atos decisórios, estes de competência exclusiva deste Sodalício.
Intime-se a parte exequente e encaminhe-se o feito. -
26/06/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GGCIV25 para GGCOM12)
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26/06/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV25 -> DCDP
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26/06/2025 15:50
Determina redistribuição por incompetência
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCIV25
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25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIL CAETANO TOSI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIR VALMOR SODOSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 17:29
Remessa Interna para Revisão - GGCIV25 -> DCDP
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047689-38.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Civil - Gab.25 - Grupo de Câmaras de Direito Civil na data de 22/06/2025. -
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição
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23/06/2025 08:37
Juntada de Petição
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22/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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