TJSC - 5009069-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:02
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009069-77.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: MARTA CAROLINA BARTHADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de apreciar os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte ré.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:49
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 02:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 06:25
Decisão interlocutória
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03/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009069-77.2025.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: MARTA CAROLINA BARTHADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO (OAB SC020137)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2025 11:40
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 21:24
Despacho
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23/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:06
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA CAROLINA BARTH. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 06:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 08:23
Juntada de Petição - MARTA CAROLINA BARTH (SC020137 - ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO)
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 18:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 18:09
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9599607, Subguia 4959179 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.230,17
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22/01/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 9599607, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4959179&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4959179</a>
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22/01/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9599607 - R$ 1.230,17
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22/01/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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