TJSC - 5010096-52.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:14
Concedida a Segurança
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10/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMI MANOEL PEREIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/07/2025 14:48
Despacho
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01/07/2025 01:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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13/06/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010096-52.2025.8.24.0039/SC IMPETRANTE: ROMI MANOEL PEREIRA DA ROSAADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência: Seja concedido Tutela de Urgência Cautelar “inaudita altera parte” em MANDADO DE SEGURANÇA para que seja determinado liminarmente a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo Administrativo nº 8844/2024), bem como suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito; Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em acréscimo, dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016 que, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Conclui-se, assim, que, à concessão da segurança pleiteada, em caráter liminar, mister a demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Analisando os autos digitais, constata-se que o impetrante foi autuado por infração de trânsito no ano de 2023 Ocorre que no ano de 2024 foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 218 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º.
Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante.
Veja-se "§ 10.
O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Assim, há probabilidade jurídica do direito aventado, pro consequência, o fumus boni iuris esta caracterizado. Já o periculum in mora é evidenciado pelos prejuízos que terá o impetrante sem sua Carteira de motorista. 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender o processo administrativo n º 8844/2024 , bem como a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito desta ação; 2. Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo legal de 10 dias. 3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009. 4. Juntadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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11/06/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMI MANOEL PEREIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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