TJSC - 5023518-25.2023.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5023518-25.2023.8.24.0020/SC ACUSADO: ANDRE DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537)ADVOGADO(A): ELISSON FERNANDES DE BRITO (OAB SC036868)ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de readequação da pauta, cancelo a solenidade aprazada, redesignando-a para o dia 27/11/2025, às 13:00:00.
Procedam-se às comunicações necessárias, com urgência.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
05/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:55
Despacho
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04/09/2025 15:56
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 27/11/2025 13:00. Refer. Evento 38
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04/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
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21/08/2025 17:04
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5023518-25.2023.8.24.0020/SC ACUSADO: ANDRE DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)ADVOGADO(A): SILVANA NETO NUERNBERG OECKSLER (OAB SC017537)ADVOGADO(A): ELISSON FERNANDES DE BRITO (OAB SC036868)ADVOGADO(A): GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) DESPACHO/DECISÃO I - Em atenção aos requerimentos formulados pelas defesas quanto à gratuidade judiciária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Além disso, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FASE DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de Documento: 70258243 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/03/2017 Página 2de 3 execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016) Portanto, deixo de deliberar sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública, vez que o momento adequado é junto ao juízo da Execução Penal.
II - No mais, a denúncia atende aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve conduta que constitui infração penal e está de acordo com os elementos informativos apurados na fase indiciária.
As teses suscitadas pela defesa dependem do exame da prova que será produzida no curso da instrução criminal.
Também não constato, neste instante processual, a existência (manifesta) de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade.
Dessa forma, é incabível a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
III – DESIGNO o dia 03/10/2025 14:00:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade presencial.
Os procuradores, caso tenham interesse na participação remota do ato, deverão em até 5 (cinco) dias antes da realização da solenidade apresentarem endereço de correio eletrônico individual (e-mail) dos participantes, sob pena de preclusão.
Na hipótese, a ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências será o PJSConecta, acessível via smartphone, tablets e computadores. O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência. Em hipótese alguma os links serão encaminhados por outro meio.
Os réus poderão participar remotamente da audiência, caso exista disponibilidade no Estabelecimento Prisional para realização de videoaudiência.
Do contrário, deverão ser conduzidos presencialmente a este Juízo.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Defesa e os acusados.
Cumpra-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-JBRODRIGUES
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12/06/2025 19:26
Juntada de Petição - ANDRE DE SOUZA DA SILVA (SC014882 - EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR)
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:08
Decisão interlocutória
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21/03/2025 13:20
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 03/10/2025 14:00
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:40
Juntada de Petição
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10/06/2024 13:37
Juntada de Petição
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16/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/04/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2024 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
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07/03/2024 00:39
Juntada de Petição
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01/12/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GEINES BRUNELLI ROVARIS
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01/12/2023 18:22
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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30/11/2023 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO (por substituição em 18/10/2023 13:07:32)
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17/10/2023 08:31
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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19/09/2023 13:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE DE SOUZA DA SILVA - DENUNCIADO
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19/09/2023 13:23
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:20
Recebida a denúncia
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18/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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15/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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