TJSC - 5015911-86.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015911-86.2024.8.24.0064/SC AUTOR: DILCILEIA PEREIRA WESSLERADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE opôs Embargos de Declaração frente aos termos do despacho do evento 21 que determinou a juntada nos autos do contracheque da Docente DILCILÉIA PEREIRA WESSLER com o implemento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, nos termos da Lei Estadual nº 18.314/ 2021.
Pontuou que, "no caso em tela, verifica-se a ocorrência de patente nulidade da marcha processual, uma vez que a decisão embargada determinou a implantação da verba salarial em favor da parte autora, sem, contudo, sequer analisar a contestação deste ente público, na qual consta demonstrado e comprovado que a parte autora não tem direito à gratificação pleiteada".
Também escreveu que "como se não bastasse, não houve o saneamento do feito para delimitação dos pontos controvertidos da lide, tampouco qualquer deliberação a respeito da matéria, que, repisa-se, é objeto de controvérsia expressa nos autos em tela.
Anotou que "com efeito, o decisum retro incorreu em manifesta violação aos direitos da embargante ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além evidentemente da patente afronta aos princípios do devido processo legal e da isonomia".
Há contrarrazões no evento 27.
Pois bem.
A presente demanda, de natureza declaratória e condenatória visa ao enquadramento da Docente Dilciléia Pereira Wessler em ANS/OAS 2-13 Referência "C" na tabela do anexo único da Lei nº 18.314/2021 com o recebimento da Gratificação de Atividade Técnica em R$ 2.510,01 e do Adicional de Atividade Técnica em R$ 1.255,00. O despacho do evento 21 tem o seguinte teor: Para melhor compreensão da matéria e aperfeiçoamento da jurisdição, determino que a FCEE junte nos autos o contracheque da Docente DILCILÉIA PEREIRA WESSLER com o implemento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, nos termos da Lei Estadual nº 18.314/ 2021.
O primeiro questionamento da FCEE diz respeito ao direito da nominada Professora às verba salariais em tela.
No documento de Transcrição dos Assentos Funcionais e Cadastrais da ficha individual 7 do evento 1 está: Histórico: Nomeação por Concurso Publico Cargo efetivo: Docência/Professor Lotação: 114010036020 - Conv.
APAE Grão Pará/SC Não há dúvida alguma que a demandante faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica tanto que foi editada a Lei Complementar nº 862, de 20 de novembro de 2024.
Diga-se, aliás, que essa questão já está superada eis que próprio ente público juntou o contracheque de julho/2024 onde foi implementado o pagamento de: 01147301 GAT VANTAGEM LEI 18.314/2021 ...................1.305,14 No que se refere à falta de saneamento do feito, registro que nesta Vara da Fazenda Pública tramitam centenas de processos desta natureza todos com julgamento antecipado da lide.
De todo modo, na vertente hipótese o ponto controvertido reside na aplicação da Lei Estadual nº 18.314/2021 e da Lei Complementar nº 862/2024 para fins de enquadramento na Tabela do Anexo único da norma específica para a definição do valor da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica frente às Progressões Verticais (Ascenção Funcional) e Progressões Horizontais (Promoção) anotadas pelo ente público nas respectivas fichas funcionais.
Então, a matéria é unicamente de direito.
Assim sendo, reitero a determinação do evento 21.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 09:02
Despacho
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13/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 17/03/2025 15:07:28)
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17/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 08:18
Despacho
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03/02/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 28/01/2025 18:21:04)
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28/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:59
Juntada de Petição
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04/09/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 10:09
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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31/07/2024 08:50
Despacho
-
30/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILCILEIA PEREIRA WESSLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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