TJSC - 5007795-43.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 19:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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30/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA (por substituição em 30/06/2025 17:54:23)
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27/06/2025 19:11
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007795-43.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ALBANO ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias.
A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
V.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção. -
20/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/06/2025 11:23
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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