TJSC - 5016377-86.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016377-86.2022.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELADO: JOEL GALDINO DIAS (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ÂNIMO DE DONO.
MORADIA HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio sobre imóvel urbano situado em Criciúma/SC, com área de 1.592,06 m², ocupado pelos autores desde 2007, com moradia habitual e atividades produtivas.
Os réus contestaram alegando ausência de posse mansa e pacífica, sobreposição de áreas e exercício de posse por terceiros.
A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e declarou o domínio em favor dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente quanto à extensão da área efetivamente possuída; e (ii) saber se a posse exercida pela parte autora configura-se como mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre toda a área reivindicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil exige quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de dono, independentemente de título e boa-fé, sendo o prazo reduzido para dez anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual no imóvel ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. 4.
A prova testemunhal demonstrou de forma consistente e convergente que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono desde aproximadamente 2008/2009, não apenas quanto à área da residência, mas de toda a extensão do imóvel, desenvolvendo atividades de cultivo, criação de galinhas e mantendo a área em adequado estado de conservação. 5.
A prova pericial, realizada mediante análise documental e levantamento in loco, confirmou que a área usucapienda está integralmente inserida na matrícula de titularidade da empresa ré e que imagens pretéritas obtidas via Google Earth Pro demonstram a presença da edificação desde 2009, corroborando a alegação de posse prolongada. 6.
A alegação da ré confrontante de exercício de posse sobre parte do imóvel não foi corroborada por prova técnica ou delimitação precisa da área, sendo enfraquecida pelas imagens e fotografias que indicam a inexistência de galinheiro em sua área. 7.
O conjunto probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade, configurando posse qualificada por mais de dez anos, com estabelecimento de moradia habitual no imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessário o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, sendo o ônus da prova do preenchimento desses requisitos da parte requerente. 2.
A posse deve abranger toda a área reivindicada, não sendo suficiente o exercício parcial sobre fração do imóvel. 3.
A alegação de exercício possessório por parte de confrontante deve ser demonstrada com precisão quanto à delimitação e extensão da área pretendida. 4.
A prova pericial técnica, quando conclusiva e não impugnada adequadamente, prevalece sobre alegações genéricas das partes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003073-33.2020.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025; TJSC, Apelação n. 5001679-22.2022.8.24.0167, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor do advogado dos apelados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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04/09/2025 08:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b>
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15/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 80
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08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV5 -> GCIV0504
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08/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV5
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05/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SELMA CUSTODIO DA SILVA ZEFERINO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRESSA DIAS FERREIRA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO CARLOS MARQUES - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IVONE SOUZA CASTELLAR - EXCLUÍDA
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04/08/2025 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA ALVES MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMERI DOS SANTOS RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMIR JOSE RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 486 do processo originário (08/07/2025 09:06:37). Guia: 10824323 Situação: Baixado.
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04/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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