TJSC - 5003563-73.2022.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/06/2025 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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13/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003563-73.2022.8.24.0139/SC AUTOR: MANOEL FABIANO MONTEIROADVOGADO(A): EVANDRO REINALDO DE MELO (OAB SC014850)ADVOGADO(A): LEONARDO NEOLI DE MARIA (OAB SC060281)RÉU: ARLINDO SALLETADVOGADO(A): REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO (OAB RS103281)ADVOGADO(A): VAGNER DA SILVA BITTENCOURT (OAB RS111164)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASTRO JUNIOR (OAB SC066423) DESPACHO/DECISÃO MANOEL FABIANO MONTEIRO ajuizou ação de usucapião extraordinária, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre a área de 188,85 m², situada na Rua Jequitibá, n. 317, Bairro Canto Grande, município de Bombinhas.
A parte autora afirmou ser possuidora, com ânimo de dono e de forma pacífica e ininterrupta, do imóvel narrado na inicial por tempo suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião. Juntou documentos e, ao final, requereu a procedência do pedido. O confrontante Arlindo Sallet apresentou contestação, na qual alegou que o imóvel usucapiendo invade área de sua propriedade, postulando que as medições sejam realizadas com observância dos limites de sua titularidade, de modo a preservar a área que adquiriu.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 42).
Houve réplica (Evento 53).
O confrontante foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira (Evento 63).
Diante da ausência de comprovação, o pedido foi indeferido (Evento 70).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (Eventos 74 e 77).
Instada a apresentar documentos que comprovassem a posse efetiva sobre o imóvel objeto da demanda, a parte autora informou que o bem possui cadastro desde 21/12/2005, conforme Evento 1.19 (Evento 82).
Em seguida, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
Decido. 1.
Não há questões processuais pendentes. 2.
As questões de fato que serão objeto da atividade probatória referem-se ao exercício da posse sobre o imóvel litigioso, bem como à delimitação de seus limites. 3.
As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos para a aquisição do domínio por usucapião. 4.
Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 5.
Quanto aos meios de prova: Defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal da parte autora (Eventos 74 e 77).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2025, às 14h45min, a ser realizada na forma mista, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. Faculto a participação dos advogados representantes das partes por videoconferência, via PJSC-Conecta, utilizando os seguintes links de acesso: Advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=3sV4qIH88uSGM24nNYHa8VA8MkZbLCrP7c%2BhhbZ51aojghCz9%2FJ7O0z2Q8zFr8GEdmafeaTug%2FiCwAprEAIo1w%3D%3D Advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=hlrNVvqhStxfgAeq9dBvnJWR3VYcRPM3uQ5dxDNLjGCoIGHU8sO%2Fqn9ycqZoisM5MUmqm9lwqVzh%2Fjp4QNFU5g%3D%3D O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência ou, ainda, caso tenha sido deferido/determinado o seu depoimento pessoal), informando-lhe o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento presencial ao Fórum ou participação por videoconferência, na forma acima.
Caberá ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência para comparecimento.
Testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. Testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As testemunhas que serão ouvidas por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. Salienta-se que não havendo comparecimento nos moldes acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC.
Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Assim, caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o Cartório proceder à requisição/intimação, informando o dia e hora da mencionada audiência.
Se houve deferimento judicial do depoimento pessoal da parte, intime-se esta pessoalmente, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 6.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, este se for caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, querendo, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:37
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/11/2025 14:45. Refer. Evento 85
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11/06/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/11/2025 14:15
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11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:15
Decisão interlocutória
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29/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO SALLET. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 11:10
Decisão interlocutória
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26/09/2024 18:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:43
Juntada de Petição
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:55
Determinada a intimação
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07/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/11/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 14:12
Despacho
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16/08/2023 09:51
Juntada de Petição
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26/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO SALLET. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2023 22:10
Juntada de Petição
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16/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/12/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição
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06/12/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/11/2022 18:12
Juntada de Petição
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25/11/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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24/11/2022 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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08/11/2022 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2022 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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27/10/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022
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27/10/2022 19:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
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19/10/2022 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2022 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/10/2022 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 05/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/12/2022
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17/10/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2022 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2022 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/10/2022 15:28
Intimação por Edital
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17/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/10/2022
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17/10/2022 15:28
Expedição de Edital - citação
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17/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MERLE CANDIDO DOS PASSOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO SALLET. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/10/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2022 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL FABIANO MONTEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/10/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 09:01
Determinada a citação
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20/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2022 16:55
Despacho
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28/07/2022 06:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL FABIANO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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