TJSC - 5033403-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033403-78.2025.8.24.0930/SC RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias. -
10/09/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50474503420258240000/TJSC
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033403-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SERGIO LUIZ GOIS DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO A regra alusiva à conexão está prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Acerca da conexão, colhe-se da doutrina: Conexão. Duas ou mais ações revelam-se conexas quando o pedido ou a causa de pedir, elementos individualizadores da demanda (ao lado do elemento partes), mostrarem-se idênticos.
Assim sendo, exceto nos casos em que já houver sido prolatada sentença, os feitos serão reunidos para prolação de decisão conjunta.
Visa-se, dentre outros, obter-se unidade de convicção acerca das ações conexas, valor destacado pelo NCPC que, inclusive, a despeito da inexistência de conexão em sentido estrito entre certas demandas ("que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente") para julgamento conjunto. (Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB.
Porto Alegre: OAB RS, 2015.
Coordenação: Artur Luis Pereira Torres, Carolina Moraes Migliavacca, Elaine Harzheim Macedo, Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier, Letícia Ferrarini, Luís Antônio Longo, Marco Félix Jobim.
Coordenação-Geral: Elaine Harzheim Macedo, Carolina Moraes Migliavacca.) No caso dos autos, é evidente a conexão existente entre a presente demanda e a ação de cobrança nº 5058781-07.2023.8.24.0930.
Aliás, sobre o assunto, o TJSC já se manifestou, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL – CONEXÃO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS – INSURGÊNCIA DO BANCO E DA DEVEDORA EM AMBOS OS AUTOS – ANÁLISE CONJUNTA. Ação revisional e de cobrança que possuem por objeto o contrato de abertura de crédito em conta corrente – sentença que faz referência a contrato alheio, o que caracterizaria mero erro material – inobstante, aplicabilidade do artigo 515, § 1º, do CPC, que possibilita a análise das questões debatidas em primeiro grau, ainda que não decididas na sentença, permitindo-se a adequação do julgado. [...] Alegação de nulidade da perícia contábil e necessidade de proceder-se à liquidação do julgado para aferição do saldo devedor – nulidade rechaçada – prova pericial produzida em estrita observância à legislação processual, inclusive aos postulados da ampla defesa e do contraditório – não obstante, necessária a realização de novo cálculo para liquidar-se o julgado, em atenção à revisão do contrato havido entre as partes – insurgência acolhida em parte. “Não há que se falar em nulidade da prova pericial realizada, quando esta é efetivada em estreita consonância com a legislação processual civil e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (Apelação Cível n. 2008.004222-2, de Balneário Camboriú.
Relator: Marcus Tulio Sartorato. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil.
Data da Decisão: 11/11/2008).
Portanto, reconheço a ocorrência de conexão entre as demandas e determino que os presentes autos aguardem julgamento simultâneo com a ação declaratória de alongamento de crédito rural com tutela provisória de urgência 5002464-55.2024.8.24.0056.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 58
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03/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA08 para FNSURBA10)
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033403-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SERGIO LUIZ GOIS DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) DESPACHO/DECISÃO Tramita no 10º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário a ação de nº 50024645520248240056, conexa a esta demanda. É prevento o local em que se deu a primeira distribuição (art. 59 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, determino o encaminhamento dos autos ao destinatário supramencionado para a reunião dos feitos por conexão, pois lá se deu a primeira distribuição. -
29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:13
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50474503420258240000/TJSC
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24/07/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50474503420258240000/TJSC
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12/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50474503420258240000/TJSC
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23/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033403-78.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SERGIO LUIZ GOIS DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRAADVOGADO(A): TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI (OAB SC063561) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50474503420258240000/TJSC
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19/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:07
Juntado(a)
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16/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616693, Subguia 5543106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 10616693, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5543106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5543106</a>
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11/06/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA - Guia 10616693 - R$ 685,36
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11/06/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 19:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (SC063561 - TAIS DE SOUZA ALVES GRASSI)
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16/04/2025 12:50
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ GOIS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2025 16:38
Determinada a citação
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02/04/2025 02:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:51
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ GOIS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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