TJSC - 5099734-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5099734-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SERGIO CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 23, SENT1): Cuida-se de ação movida por SERGIO CAMARGO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, Falta interesse de agir e advocacia predatória.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.
No período da normalidade: a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; 2.
Demais pedidos: a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação; Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, as custas processuais deverão ser suportados na proporção de 40% pela parte ré e 60% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10 % do valor atualizado da causa, cabendo 40% desse valor ao procurador da parte autora e 60% ao procurador da parte ré.
Em relação a parte autora, suspensa a exigibilidade, porquanto teve a Justiça Gratuita deferida. Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel.
Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, a instituição financeira ré sustenta: a) a ausência de abusividades na fixação dos juros remuneratórios, dadas as circunstâncias do caso concreto; b) a não demonstração de abusividade; c) ausência de prejuízo material; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 31, APELAÇÃO1).
Por sua vez, a consumidora defende que: a) entendido pela abusividade da taxa de juros remuneratório pactuada, a limitação deve se dar pelas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo percentual; b) os honorários advocatícios devem ser majorados (evento 34, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1 e evento 42, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A e por SÉRGIO CAMARGO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. De saída, não conheço do pleito formulado no apelo do consumidor para limitação juros à média divulgada na tabela do BACEN, porquanto o sentenciante determinou a revisão nesses exatos termos, sem qualquer acréscimo.
Logo, ausente o interesse recursal do autor no ponto. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
Mérito Juros remuneratórios A instituição de crédito sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação. Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação.
O consumidor, por sua vez, defende que a limitação dos juros deve ocorrer com base na taxa média prevista no Bacen, sem qualquer acréscimo. Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.[...]DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO.
REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Da análise do contrato apresentado (evento 1, CONTR10), verifico que diz respeito à operação de crédito pessoal não consignado. A propósito, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Como bem referido na sentença (evento 23, SENT1): [...] os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato1264429031Tipo de Contrato25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasJuros Pactuados (%)9,99Data do Contrato01/05/2024Juros BACEN na data (%)2,8750%4,305Excedeu em 50%?SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época da contratação.
E, independentemente de que critérios tenham sido utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos à consumidora e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou que possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou referido encargo ao índice puro da respectiva média de mercado no momento da contratação divulgada pelo Banco Central. Honorários advocatícios Requer a consumidora a majoração dos honorários advocatícios.
Com razão.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que se faz necessária a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
In casu, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que tramitou por autos digitais em menos de 1 anos, e não exige alto grau de zelo profissionalem R$ 1.500,00; sobretudo quando considerado o caráter massificado da demanda e o aproveitamento de idênticas peças processuais ("modelos") em todos os processos congêneres.
Honorários recursais Por fim, rechaçadas todas as pretensões vertidas na insurgência da casa bancária, mister a majoração dos honorários fixados, neste grau de jurisdição, em favor dos advogados que representam a parte autora, no importe equivalente a R$ 500,00 (CPC art. 85, §§ 2º e 11).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso da ré nego-lhe provimento e conheço em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00. -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:39
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido - Complementar ao evento nº 9
-
31/08/2025 10:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099734-76.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/07/2025 14:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
23/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (20/05/2025). Guia: 10408604 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079549-17.2024.8.24.0930
Elza Debiasi
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 11:05
Processo nº 5013232-16.2024.8.24.0064
Elizete Rosa
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 10:17
Processo nº 5019623-69.2025.8.24.0090
Carlos Cabral de Souza
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Yuri Alan Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 17:22
Processo nº 5021540-76.2024.8.24.0020
Claudia Pasquali Bez Birolo
Hercilio Bruno da Silva
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 16:23
Processo nº 5099734-76.2024.8.24.0930
Sergio Camargo
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 16:25