TJSC - 5019802-03.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019802-03.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: NEIDE MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/07/2025 - Juntada de certidão -
10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:17
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019802-03.2025.8.24.0090/SCAUTOR: NEIDE MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975)SENTENÇAAnte o exposto, a) JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre a gratificação natalina (13º salário) e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 20:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:00
Determinada a citação
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21/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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