TJSC - 5049475-08.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049475-08.2022.8.24.0038/SC APELANTE: ANDERSON LUIS DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)APELADO: MAPFRE VIDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Luís da Conceição contra a sentença proferida na ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Mapfre Vida S.
A., pela qual o pedido do autor foi julgado improcedente (evento 88, PG).
Na origem (evento 1, PG), o autor buscava o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente, no âmbito de seguro de vida em grupo.
Alegou fazer jus à integralidade do valor contratado, independentemente do grau de invalidez.
Na sentença (evento 88, PG), o pedido do autor foi julgado improcedente: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nesta ação ajuizada por ANDERSON LUIS DA CONCEICAO em face de MAPFRE VIDA S/A. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade deferida nos autos.
Em suma, o juízo de origem entendeu que a indenização de eventual invalidez deveria observar as cláusulas limitativas do contrato, visto que o dever de informação competia à estipulante do seguro, na forma do Tema 1.112 do STJ.
De todo modo, afastou o direito a qualquer tipo de indenização, diante da ausência de prova de efetiva invalidez.
Neste recurso (evento 93, PG), o autor sustenta que; i) o dever de informação competia à seguradora; e ii) a debilidade permanente é comprovada pelo laudo médico.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para condenar a seguradora ao pagamento do valor integral da indenização.
Contrarrazões no evento 100, PG.
O recurso é tempestivo e o apelante detém o benefício da justiça gratuita (deferido no AI n. 5041140-80.2023.8.24.0000). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 932, IV, b, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ademias, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, o recurso vai de encontro a entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante desta Corte.
Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso não comporta provimento.
Dever de informação no seguro de vida em grupo Em primeiro lugar, ao contrário do que afirma o autor, o dever de informação no seguro de vida em grupo cabe à estipulante, não à seguradora.
Trata-se de entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Consequentemente, eventual falha da estipulante no cumprimento desse dever não pode ser imputado à seguradora, como forma de afastar a incidência das cláusulas limitativas do contrato.
Sendo assim, se o autor fizesse jus à indenização, ela deveria ser pautada pelas cláusulas limitativas do contrato.
Efetiva existência de invalidez Dito isso, percebe-se que o autor não faz jus a indenização alguma, exatamente como pontuado na sentença.
No laudo pericial do evento 57, PG, o perito foi categórico ao afirmar que não há invalidez: Foi constatada, como destaca o autor, uma "restrição leve dos movimentos amplos" do quadril esquerdo — a qual, contudo, não foi classificada como invalidez.
Questionado a respeito pelo autor no evento 64, PG, o perito ratificou o laudo no evento 71, PG, reiterando a inexistência de qualquer tipo de invalidez.
O autor não foi capaz de derruir essa informação, limitando-se a afirmar que a restrição leve atestada pelo perito seria suficiente para configurar invalidez (mesmo com laudo em sentido contrário).
Contudo, os documentos juntados pelo autor (evento 1, DOC8 e DOC9, PG) não indicam uma invalidez, tão somente corroborando a existência de tratamentos relacionados a enfermidade no quadril.
Aliás, relatório de evolução médica informa a ausência de qualquer restrição (evento 1, DOC8, p. 7, PG): PACIENTE DEAMBULANDO EM CARGA TOTAL, SEM RESTRIÇÃO EM MOVIMENTAÇÃO DE QUADRIL ESQUERDOFLEXAO, EXTENSAO, ADUÇÃO E ABDUÇÃO ВЕМ СОМO ROTAÇÃO INTERNA E EXTERNA SEM RESTRIÇÕES SEM SINAIS FLOGÍSTICOS EM QUADRIL.
A alegação de invalidez, portanto, carece de amparo fático.
E não havendo prova da invalidez, descartada pelo laudo pericial, a indenização não é devida.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU QUE NÃO HÁ PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE POSSAM COLOCAR EM DÚVIDA O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. COBERTURA CONTRATUAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: a (in)existência de cobertura securitária para invalidez funcional permanente total por doença na hipótese. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O laudo pericial atestou que a autora apresenta sequelas leves, sem perda da existência independente, afastando a caracterização da invalidez funcional permanente total. 4.
A cobertura contratada exige a comprovação de incapacidade irreversível para o exercício das atividades autonômicas, o que não se verificou. 5.
A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial impede o acolhimento da pretensão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente (Tema 1068). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente, não bastando a aposentadoria por invalidez ou necessidade de auxílio para atividades básicas. [...] (TJSC, Apelação n. 5016345-25.2019.8.24.0008, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ DO SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TESE AVENTADA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC. que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 1809).PLEITO DE ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO EM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
SENTENÇA MANTIDA.In casu, não há falar em condenação da seguradora ao pagamento do capital segurado, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de indícios de invalidez pelo segurado. "O laudo pericial é instrumento técnico elaborado para auxiliar a formação do convencimento do magistrado, e somente será considerado insuficiente quando desrespeitados os regramentos inscritos na legislação processual, mormente o art. 473 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação n. 0300092-84.2018.8.24.0015, rel.
Des.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0312252-28.2017.8.24.0064, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) [grfou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
INSUBSISTÊNCIA.
EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DEVE PREVALECER SOBRE EXAMES REALIZADOS DE MODO PARTICULAR PELA PARTE E SOBRE EVENTUAL PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5053544-20.2021.8.24.0038, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR SUPOSTA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (IPA).
LESÃO NO OMBRO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE PROVA.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
REJEIÇÃO.
LAUDO COMPLETO, CLARO E CONCLUSIVO. TESE DE QUE FAZ JUS À COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE NÃO HAVER QUALQUER SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA PERMANENTE.
LESÕES QUE ESTÃO CONSOLIDADAS.
INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA.
DOCUMENTO MÉDICO PARTICULAR QUE NÃO SE SOBREPÕE AO LAUDO PERICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS QUE, ADEMAIS, NÃO GERA PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001785-43.2020.8.24.0073, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE CAPAZ DE ENSEJAR O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS INCAPACITANTES PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES LABORAIS OU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIÁRIAS.
ROL LIMITADOR DE PATOLOGIAS QUE NÃO AFETA A ESSÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001351-65.2020.8.24.0037, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.ADMISSIBILIDADE.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.APELO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL.
PREFACIAL RECHAÇADA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO CLARO, PRECISO E QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE QUANTO ÀS CONCLUSÕES ADOTADAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR O LAUDO PRODUZIDO.
APELO DESPROVIDO NO VÉRTICE.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA N. 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
TEMA JÁ JULGADO PELA CORTE SUPERIOR. MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA.
EVENTO NÃO PREVISTO NAS HIPÓTESES DE COBERTURA SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL (IPA), PORQUE NÃO HOUVE EVENTO TRAUMÁTICO.
INEXISTENTE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD), POIS NÃO PERDEU SUA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.
QUESTÕES ATESTADAS POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE SOMENTE À ESTIPULANTE (TEMA 1.112 DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0321525-46.2016.8.24.0038, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
EVENTUAL INCAPACIDADE QUE, INVARIAVELMENTE, NÃO PODERIA SER INDENIZADA.
LESÕES DA DEMANDANTE QUE NÃO CULMINARAM NA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA. EVENTUAL FALTA DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA EXCLUSÃO QUE NÃO INVALIDA AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO (TEMA 1.112 DO STJ).
LIMITAÇÕES VÁLIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0303042-24.2017.8.24.0008, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024) [grifou-se].
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI NOTIFICADA PELA SEGURADORA ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
INACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS [TEMA 1112].
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SEGURO.LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE [IPA].
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL [RESOLUÇÃO 117/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS].
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0303329-68.2015.8.24.0036, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023) [grifou-se].
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de boa lavra da i.
Juíza de Direito REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA.
Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, b, e VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 12% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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03/09/2025 19:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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14/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049475-08.2022.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LUIS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/08/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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