TJSC - 5013209-48.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 12:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LIAMAR PEREIRA SEGURO - SUSPENSAO LEI 9099/95 ART 89
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29/08/2025 12:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - Carta Precatória Criminal Número: 50209174020258240064
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28/08/2025 19:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:14
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala Cooperação Presencial - 18/07/2025 13:30. Refer. Evento 55
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21/07/2025 14:14
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4661828 - LIAMAR PEREIRA SEGURO
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14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4661829 - SERGIO LUIS SEGURO
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07/07/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
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07/07/2025 18:39
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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07/07/2025 15:36
Juntado(a)
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5013209-48.2024.8.24.0039/SC ACUSADO: LIAMAR PEREIRA SEGUROADVOGADO(A): RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB SC069698)ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em um juízo sumário, não se observa defeito na peça acusatória ou ausência de condição de procedibilidade.
Além disso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme documentação anexada à denúncia, dando conta de que, aparentemente, o acusado apropriou-se indevidamente de valores de ICMS.
Existe, portanto, justa causa para a presente ação.
Importante ressaltar que "o juízo de admissibilidade da denúncia ou da queixa não é um juízo de mera possibilidade de aplicação de pena ou de medida de segurança.
Para que a peça acusatória seja recebida, é necessário, em última análise, que os elementos probatórios retratem uma possibilidade concreta, razoável de condenação, sob pena de se violar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada. É óbvio que tal prognose se assenta numa noção de menor intensidade que a exigida para a condenação, mas a acusação deve ter uma base consistente, deve realmente estar estribada em indícios suficientes.
Do contrário, deverá incidir o in dubio pro reo" (ANDRADE, Flávio da Silva. Standards probatório no processo penal brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 243), o que ficou demonstrado no presente caso, conforme elementos acima mencionados.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia. 2. Diante do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, DESIGNO audiência para sua oferta para o dia 18/07/2025 13:30:00, a ser realizada PRESENCIALMENTE. 3. Intime-se a parte ré, intimando-a para a referida audiência, ressaltando que deverá se fazer presente acompanhada de seu defensor constituído. 4. Consigne-se no mandado, ou cientifique-se à parte ré no ato da intimação, que o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da resposta à acusação será contado da audiência, se houver recusa da proposta ofertada pelo Ministério Público. 5. À Defesa, desde já, no caso de arrolar testemunhas abonatórias, defiro a apresentação do relato via declaração simples por escrito, podendo ser juntada até 5 (cinco) dias após a data de audiência. 6. Notifique-se o Ministério Público. -
13/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:29
Recebida a denúncia
-
13/06/2025 13:24
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala Cooperação Presencial - 18/07/2025 13:30
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12/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:13
Decisão interlocutória
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07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição
-
31/01/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/01/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 09:39
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/12/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:51
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:23
Despacho
-
01/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 13:23
Despacho
-
05/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/08/2024 16:49
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala Padrão - 12/08/2024 18:20. Refer. Evento 4
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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12/08/2024 16:29
Juntado(a)
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:20
Juntado(a)
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07/08/2024 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 07/08/2024
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05/07/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
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05/07/2024 18:29
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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05/07/2024 18:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SERGIO LUIS SEGURO - ARQUIVADO
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/06/2024 13:20
Determinada a intimação
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26/06/2024 10:50
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala Padrão - 12/08/2024 18:20
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25/06/2024 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LIAMAR PEREIRA SEGURO - DENUNCIADO
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25/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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