TJSC - 5036068-88.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:43
Transitado em Julgado
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16/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.695,08
-
12/06/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 12/06/2025 18:35:41
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09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 108 e 118
-
05/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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05/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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05/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/06/2025 14:11
Juntada - Extrato Subconta - 2600845777<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
05/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - Complementar ao evento nº 115
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05/06/2025 14:03
Homologada a Transação
-
05/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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02/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:02
Despacho
-
02/06/2025 14:09
Juntada - Extrato Subconta - 2600845777<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036068-88.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAMIRIS RAFAEL BENINCAADVOGADO(A): Fabiola Regina Vicenzi (OAB SC029458)EXECUTADO: VILSON LEIRIAADVOGADO(A): DARA SUELEN CARDOSO (OAB SC064743)ADVOGADO(A): LEANDRO VINICIOS CORREIA (OAB SC066557) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação à penhora O executado Vilson apresentou impugnação à penhora Sisbajud ao argumento de que foram bloqueadas verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Foram penhorados os seguintes valores: R$ 4.505,55 no Santander; R$ 402,74 no Nu Pagamentos.
Os bloqueios ocorreram em 08/05/2025.
Nu Pagamentos Não há elementos que demonstrem crédito de benefício previdenciário na conta mantida pelo executado na Nu Pagamentos (Evento 96, Extrato Bancário2, Extrato Bancário5, Extrato Bancário7).
Portanto, considerando que a alegação de impenhorabilidade se limita ao benefício previdenciário e não havendo crédito dessa natureza na conta, o valor bloqueado no Nu Pagamentos (R$ 402,74) deve ser convertido em pagamento.
Santander De fato o executado recebe beneficio previdenciário no Santander.
O documento do evento 83 (DOCUMENTACAO4) demonstra que os pagamentos são efetuados na referida instituição.
Além disso, os extratos bancários demonstram crédito realizado pelo INSS (Evento 96, Extrato Bancário3 e Extrato Bancário6).
Contudo, observo que o saldo na conta em 30/04/2025 era de R$ 368,20.
E no início daquele mês o saldo era de R$ 833,51 (Evento 96, Extrato Bancário3), de modo que apesar do crédito de benefício realizado em 07/04/2025, havia saldo anterior, que na data do bloqueio (08/05) já havia perdido a natureza alimentar, pois decorridos mais de 30 dias do crédito.
E observo também que em abril e maio o executado recebeu valores por transferências realizadas por terceiros, portanto sem natureza alimentar.
O valor do benefício previdenciário creditado em maio/2025 é de R$ 2.837,35 (Evento 96, Extrato Bancário6) e não há dúvida quanto ao caráter alimentar, razão pela qual deve ser restituído ao autor.
O restante bloqueado (R$ 1.668,20), pelas razões acima expostas, deve ser convertido em pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 2.837,35 na conta mantida pelo executado Vilson no Santander.
Converto em pagamento os valores de R$ 402,74 e R$ 1.668,20.
Devem a exequente e o executado Vilson, em 10 dias, indicar os dados bancários para expedição do alvará.
Indicados dados de procurador, este deve ter poderes para receber.
Indicados os dados, expeçam-se os alvarás: (1) R$ 2.837,35, com os acréscimos proporcionais, ao executado Vilson; e (2) R$ 2.070,94, com os acréscimos proporcionais, para a parte exequente. 2. Prosseguimento da execução Intime-se o executado Jean sobre a penhora realizada em conta de sua titularidade (Evento 75, DETSISPARTOT1) para, querendo, impugnar em 15 dias. Decorrido o rpazo sem impugnação, voltem conclusos para despacho/decisão.
Incentivo a exequente a, desde já, diligenciar para localizar bens dos executados, caso os valores penhorados não sejam suficientes para quitação da dívida.
Decorrido o prazo para impugnação da penhora pelo executado Jean, não sendo indicados bens, o processo será extinto. Cumpra-se. -
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:27
Despacho
-
28/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:33
Despacho
-
13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061534344. Valor transferido: R$ 402,74
-
13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061534336. Valor transferido: R$ 4.505,55
-
13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061534328. Valor transferido: R$ 666,73
-
13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061534300. Valor transferido: R$ 1,39
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13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061534310. Valor transferido: R$ 79,00
-
12/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 10:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
-
10/05/2025 10:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILSON LEIRIA)
-
10/05/2025 10:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEAN CARLOS LIMA LEIRIA)
-
09/05/2025 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/05/2025 17:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
-
07/05/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/04/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50295850820248240008/SC
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029585-08.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
-
12/03/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50295850820248240008/SC
-
20/01/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução - Processo Incidente: 5029585-08.2024.8.24.0008 (PJSC)
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/09/2024 21:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50295850820248240008
-
25/09/2024 21:31
Juntada de Petição - VILSON LEIRIA (SC064743 - DARA SUELEN CARDOSO / SC066557 - LEANDRO VINICIOS CORREIA)
-
20/09/2024 08:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 19/09/2024
-
02/08/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
02/08/2024 16:21
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2024 12:39
Expedição de ofício - 2 cartas
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
02/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:38
Despacho
-
18/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
17/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
07/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 23:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
20/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
17/05/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
27/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRISCILA DO AMARAL - EXCLUÍDA
-
16/04/2024 16:56
Expedição de ofício
-
15/04/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:18
Despacho
-
03/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:09
Juntada de Petição
-
02/04/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
-
29/12/2023 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 3
-
01/12/2023 06:42
Expedição de ofício - 3 cartas
-
30/11/2023 21:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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