TJSC - 5016790-33.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 13:43
Intimado em audiência
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04/08/2025 13:43
Despacho
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04/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 01/08/2025 17:00. Refer. Evento 5
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29/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para despacho - 21/07/2025 10:04:34)
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28/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC021383 - FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO)
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 08:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016790-33.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JAQUELINE CRISTINA LUEBKEADVOGADO(A): BARBARA EVELYN MACHADO MARTINS (OAB SC065578)ADVOGADO(A): SHEILA RABELLO (OAB SC031376) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar A liminar não merece deferimento.
A autora pretende a exclusão dos seus dados do SCR e demais serviços de proteção ao crédito.
Alega que apesar do acordo firmado com a ré parcelando a dívida, permanece no SCR a informação de prejuízo.
Em sede de cognição sumária, não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado.
Primeiro, porque o acordo firmado com a ré não foi apresentado, não se podendo presumir que pactuaram a imediata baixa do registro de prejuízo no SCR.
Segundo, o SCR é um sistema sob gestão do Banco Central, que centraliza as informações disponibilizadas pelas instituições financeiras sobre saldos de operações de crédito, seus valores, tempo de vencimento, liquidação e baixa. É como uma radiografia para consulta de informações sobre operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle.
Embora o débito da autora esteja parcelado, a dívida não deixou de existir e, na medida em que os pagamentos são realizados, as informações são atualizadas pela instituição financeira e disponibilizadas para o Banco Central, conforme se observa no documento do evento 1 (EXTR7).
Já quanto ao pedido de baixa de negativação nos demais serviços de proteção ao crédito, deve ser indeferido porque sequer prova de negativação foi apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais.
Não considerou o valor do pedido de baixa da restrição.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.
Assim, considerando que o valor da restrição é de R$ 10.733,45 (Evento 1, EXTR7 , pg 1), nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 20.733,45.
Proceda-se à correção no eproc. 3.
Audiência de conciliação e citação da ré Designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2025, às 17:00h, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNjYjRkMGQtMTVhNi00MzYyLWFmYzgtYzNmZjM4NmNmODU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cite-se a parte ré.
Advirto-a de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação.
Se a ré estiver cadastrada para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Não havendo acordo em audiência, a parte ré deve apresentar com a contestação todos os documentos que ensejaram a manutenção da restrição lançada no SCR (Evento 1, EXTR7), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:46
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 01/08/2025 17:00
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28/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE CRISTINA LUEBKE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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