TJSC - 5001348-04.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001348-04.2025.8.24.0048/SC AUTOR: AGENOR DA SILVAADVOGADO(A): AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré apresentou contestação e houve réplica pelo autor (eventos 27 e 32).
Inexistem preliminares por ocasião da defesa, sendo que a inversão do ônus probatório já se encontra delineada na decisão de evento 16.
Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. 2. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento.
Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova.
A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 3.
Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito.
B) Requerendo provas, por outro lado, aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:49
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGENOR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001348-04.2025.8.24.0048/SC AUTOR: AGENOR DA SILVAADVOGADO(A): AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AGENOR DA SILVAem face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Aduz o autor, em síntese, que a parte ré teria promovido, de forma indevida e equivocada, o corte de 10 (dez) coqueiros existentes em sua propriedade, os quais teriam sido plantados por ele há aproximadamente 16 anos, possuindo, além do valor ambiental, relevante carga afetiva.
Sustenta, ainda, que a supressão das árvores lhe causou abalo emocional, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de replantio imediato dos coqueiros, com vistas à recomposição do ambiente natural e à mitigação dos danos emocionais alegadamente sofridos.
No mérito, pleiteia a obrigação de fazer consistente na reposição dos coqueiros cortados, mediante o plantio de novas árvores do mesmo tamanho e grossura e em número equivalente, além de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (evento 1).
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 6), juntou novos documentos no evento 14.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito, considerada a idade da parte autora ser superior a 60 anos, com base no artigo 71 e parágrafo 5° da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), cumulado com o inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações junto ao sistema. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes.
Na hipótese, o autor demonstra a ocorrência do corte das árvores, todavia, independentemente da verossimilhança dos fatos e do direito invocado, tem-se que o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo não está suficientemente comprovado.
Ora, o periculum in mora é compreendido como um justo e comprovado receio de que a demora de uma decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que frustraria a apreciação ou execução da ação principal.
Demanda, pois, a existência de um dano potencial que não restou suficiente demonstrado nesses autos.
Nesse sentido: "[...] risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80) Desnecessária a demonstração cabal do dano irreparável ou de difícil reparação a que enseja antecipação assecuratória, mas, uma vez trazidos os fatos à apreciação judicial, são objetivamente avaliados para aferição do requisito.
Somente há falar na presença do pressuposto se houver relevância nos argumentos tecidos pelo postulante, amparados em elementos comprobatórios que demonstrem a premente necessidade da tutela jurisdicional.
Em que pese o incômodo causado, a parte autora não trouxe qualquer fundamento que justificasse a imediatidade da tutela jurisdicional e autorizasse a mitigação do respeito ao contraditório.
Logo, revela-se a ausência do requisito.
Para mais, os pedidos de replantio formulados constituem medida satisfativa, que não coadunam com a natureza provisória da tutela de urgência.
Assim, entendo que os autos carecem do exercício do contraditório e de dilação probatória para apurar a realidade dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º)-, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza.
Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 6. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335). 7. Fica a parte requerida, desde já, advertida que deverá apresentar resposta no prazo legal, por advogado regularmente constituído, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 8. Cientifique-se a parte ré de que, no prazo para apresentar defesa, deverá informar, de forma expressa, se possui interesse na realização de audiência de conciliação. 9. Manifestando a parte ré interesse na realização da audiência conciliatória, voltem conclusos para designação de data. 10. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351). 11. Após, retornem conclusos para saneamento. 12. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:27
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/04/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGENOR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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