TJSC - 5030694-16.2023.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00022389820108240033/SC)RELATOR: Paulo Eduardo Huergo FarahEXEQUENTE: RODOLFO SANTIN RODRIGUESADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 11/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            25/08/2025 16:27 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL (por substituição em 25/08/2025 16:28:02) 
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                                            25/08/2025 16:07 Expedição de Mandado - JGSCEMAN 
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                                            25/08/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 139 
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                                            25/08/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 136 
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                                            22/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 139 
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                                            22/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 136 
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                                            21/08/2025 21:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 139 
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                                            21/08/2025 21:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 136 
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                                            21/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 21:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 20:59 Juntado(a) 
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                                            21/08/2025 20:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 20:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 20:53 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/08/2025 14:38 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11073662, Subguia 5799975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 200,92 
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                                            07/08/2025 14:37 Link para pagamento - Guia: 11073662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5799975&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5799975</a> 
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                                            07/08/2025 14:37 Juntada - Guia Gerada - RODOLFO SANTIN RODRIGUES - Guia 11073662 - R$ 200,92 
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                                            07/08/2025 14:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 124 
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                                            05/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 
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                                            04/08/2025 09:39 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 122 
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                                            04/08/2025 09:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122 
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                                            04/08/2025 09:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 
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                                            04/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 
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                                            01/08/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 17:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 17:50 Decisão interlocutória 
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                                            23/07/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 116 
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                                            17/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 116 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00022389820108240033/SC)RELATOR: Bruno Makowiecky SallesEXEQUENTE: RODOLFO SANTIN RODRIGUESADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 16/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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                                            16/07/2025 11:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 116 
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                                            16/07/2025 10:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 10:41 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            16/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109 
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                                            15/07/2025 19:06 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 109 
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                                            15/07/2025 19:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            15/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00022389820108240033/SC)RELATOR: Bruno Makowiecky SallesEXEQUENTE: RODOLFO SANTIN RODRIGUESADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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                                            14/07/2025 14:43 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109 
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                                            14/07/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 11:39 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            07/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODOLFO SANTIN RODRIGUESADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade de bens ou valores, no prazo de 5 dias.
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                                            04/07/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 17:33 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99 
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                                            27/06/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99 
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                                            26/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO: REGIANE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: AMARILDO MELO DA SILVAADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão do Evento 9. 2.
 
 O exequente requereu a realização de penhora on line na empresa individual constituída pelo executado AMARILDO MELO DA SILVA, sob o fundamento de que inexiste personalidade jurídica e diferenciação do patrimônio da empresa individual e seu sócio.
 
 Assiste-lhe a razão.
 
 Como cediço, a "pessoa física pode exercer a atividade empresarial de duas maneiras, na forma individual ou societária, com a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio, direitos e obrigações distintas da física.
 
 Cada obrigação, em tais casos, é constituída em uma esfera distinta.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade empresária), o patrimônio da sociedade, em regra, portanto, responde pelas suas obrigações.
 
 Só em casos excepcionais, quando há confusão patrimonial ou fraude, poderá haver, a teor do que prescreve o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que se alcançe os bens dos sócios.
 
 Porém, quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007535-5, de Videira, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014, grifou-se).
 
 Por esse motivo, sendo o executado AMARILDO MELO DA SILVA é empresário individual, conforme documento do Evento 69, CNPJ2, ante à inexistência de personalidade jurídica e confusão patrimonial, é plenamente possível a inclusão da empresa no polo passivo da ação, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Proceda-se à inclusão de AMARILDO MELO DA SILVA EPP, CNPJ: 85.***.***/0001-28, no polo passivo da presente ação.
 
 Anote-se. 3.
 
 Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, AMARILDO MELO DA SILVA EPP, CNPJ: 85.***.***/0001-28, em montante suficiente à satisfação da dívida (R$ 49.149,12). 4.
 
 Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 5.
 
 Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s).
 
 Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 7. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 8.
 
 Restando infrutífera ou parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 2 (dois) últimos anos junto ao Sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020.
 
 Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 8.1.
 
 Juntadas as declarações, dê-se vista à credora, no prazo legal, para que requeira o que entender de direito. 9.
 
 Em atenção ao pedido retro, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 10.
 
 A parte exequente pugnou pela concessão de medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC no caso dos executados não procederem a indicação de bens à penhora (item 9), especificamente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e retenção de passaporte da parte executada.
 
 Em sessão eletrônica iniciada em 23/03/2022 e finalizada em 29/03/2022 (Segunda Seção) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1137 cuja questão submetida a julgamento tem a seguinte redação: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos"1.
 
 Dessa forma, observa-se que o pedido do exequente versa sobre matéria afetada pelo STJ, com determinação de "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.".
 
 Diante de tal cenário, inviável a imediata apreciação do pleito deduzido pela parte no Evento 69.
 
 Lado outro, prescindível os autos permanecerem suspensos aguardando solução do referido Tema, pois concomitante referido(s) pedido(s) não comporte(m) exame nesse momento, outros requerimentos podem ser formulados pelo credor, uma vez que o mesmo pode se valer dos meios executivos típicos para alcançar a satisfação do débito. 10.1.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável e cálculo atualizado do débito, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento. 10.2.
 
 Acaso apresentado pedido expresso neste sentido, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Saliento que a movimentação do feito após o respectivo julgamento é incumbência das partes. 11.
 
 Finalmente, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos lucros da empresa individual AMARILDO MELO DA SILVA EPP, por ainda não terem sido esgotadas todas as tentativas de penhora de bens passíveis de constrição pertencentes aos devedores. 12.
 
 Decorrido o prazo dos itens 7, 8.1 e 10.1 sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC2).
 
 Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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                                            25/06/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            25/06/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 14:32 Decisão interlocutória 
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                                            16/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            13/06/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 11:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            13/06/2025 11:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            13/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030694-16.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODOLFO SANTIN RODRIGUESADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão do Evento 9. 2.
 
 O exequente requereu a realização de penhora on line na empresa individual constituída pelo executado AMARILDO MELO DA SILVA, sob o fundamento de que inexiste personalidade jurídica e diferenciação do patrimônio da empresa individual e seu sócio.
 
 Assiste-lhe a razão.
 
 Como cediço, a "pessoa física pode exercer a atividade empresarial de duas maneiras, na forma individual ou societária, com a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio, direitos e obrigações distintas da física.
 
 Cada obrigação, em tais casos, é constituída em uma esfera distinta.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade empresária), o patrimônio da sociedade, em regra, portanto, responde pelas suas obrigações.
 
 Só em casos excepcionais, quando há confusão patrimonial ou fraude, poderá haver, a teor do que prescreve o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que se alcançe os bens dos sócios.
 
 Porém, quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007535-5, de Videira, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014, grifou-se).
 
 Por esse motivo, sendo o executado AMARILDO MELO DA SILVA é empresário individual, conforme documento do Evento 69, CNPJ2, ante à inexistência de personalidade jurídica e confusão patrimonial, é plenamente possível a inclusão da empresa no polo passivo da ação, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Proceda-se à inclusão de AMARILDO MELO DA SILVA EPP, CNPJ: 85.***.***/0001-28, no polo passivo da presente ação.
 
 Anote-se. 3.
 
 Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, AMARILDO MELO DA SILVA EPP, CNPJ: 85.***.***/0001-28, em montante suficiente à satisfação da dívida (R$ 49.149,12). 4.
 
 Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 5.
 
 Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio, expeça-se alvará para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s).
 
 Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 7. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 8.
 
 Restando infrutífera ou parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 2 (dois) últimos anos junto ao Sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020.
 
 Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 8.1.
 
 Juntadas as declarações, dê-se vista à credora, no prazo legal, para que requeira o que entender de direito. 9.
 
 Em atenção ao pedido retro, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 10.
 
 A parte exequente pugnou pela concessão de medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC no caso dos executados não procederem a indicação de bens à penhora (item 9), especificamente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e retenção de passaporte da parte executada.
 
 Em sessão eletrônica iniciada em 23/03/2022 e finalizada em 29/03/2022 (Segunda Seção) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos nº. 1137 cuja questão submetida a julgamento tem a seguinte redação: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos"1.
 
 Dessa forma, observa-se que o pedido do exequente versa sobre matéria afetada pelo STJ, com determinação de "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.".
 
 Diante de tal cenário, inviável a imediata apreciação do pleito deduzido pela parte no Evento 69.
 
 Lado outro, prescindível os autos permanecerem suspensos aguardando solução do referido Tema, pois concomitante referido(s) pedido(s) não comporte(m) exame nesse momento, outros requerimentos podem ser formulados pelo credor, uma vez que o mesmo pode se valer dos meios executivos típicos para alcançar a satisfação do débito. 10.1.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável e cálculo atualizado do débito, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento. 10.2.
 
 Acaso apresentado pedido expresso neste sentido, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Saliento que a movimentação do feito após o respectivo julgamento é incumbência das partes. 11.
 
 Finalmente, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos lucros da empresa individual AMARILDO MELO DA SILVA EPP, por ainda não terem sido esgotadas todas as tentativas de penhora de bens passíveis de constrição pertencentes aos devedores. 12.
 
 Decorrido o prazo dos itens 7, 8.1 e 10.1 sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC2).
 
 Cumpra-se. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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                                            12/06/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:25 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV 
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                                            19/05/2025 17:25 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO MELO DA SILVA EPP) 
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                                            15/05/2025 20:01 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            14/04/2025 15:40 Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV 
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                                            14/04/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO MELO DA SILVA EPP. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            14/04/2025 15:22 Decisão interlocutória 
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                                            25/02/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 256,16 
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                                            24/02/2025 23:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            21/02/2025 17:05 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Vera Sganzerla Truccolo em 21/02/2025 17:04:39 
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                                            17/02/2025 17:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            17/02/2025 17:44 Juntada - Extrato Subconta - 2403316758<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            10/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            31/01/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72 
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                                            31/01/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            31/01/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            31/01/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 14:37 Decisão interlocutória 
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                                            30/01/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 19:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            28/01/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59 
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                                            21/01/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            16/12/2024 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            12/12/2024 15:02 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59 
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                                            03/12/2024 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 10:29 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV 
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                                            19/11/2024 10:29 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO MELO DA SILVA) 
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                                            19/11/2024 10:29 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REGIANE GOMES DA SILVA) 
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                                            19/11/2024 10:18 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            22/10/2024 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000035564872. Valor transferido: R$ 249,89 
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                                            16/10/2024 16:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            16/10/2024 16:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            11/10/2024 17:39 Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV 
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                                            11/10/2024 17:39 Decisão interlocutória 
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                                            23/09/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            29/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            19/08/2024 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 21:59 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            15/08/2024 21:59 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            15/08/2024 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 15:42 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2024 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/06/2024 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2024 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.920,18 
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                                            31/05/2024 15:35 Expedição de Alvará 
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                                            21/05/2024 12:33 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI04CV 
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                                            13/05/2024 16:02 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IAI04CV -> DCJE 
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                                            13/05/2024 16:00 Juntada - Extrato Subconta - 2403316758<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            10/05/2024 13:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            26/04/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            18/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26 
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                                            08/04/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2024 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008565235. Valor transferido: R$ 1.271,23 
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                                            01/04/2024 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008565308. Valor transferido: R$ 1.605,26 
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                                            01/04/2024 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008565260. Valor transferido: R$ 1.980,96 
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                                            25/03/2024 21:48 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV 
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                                            25/03/2024 21:48 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REGIANE GOMES DA SILVA) 
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                                            25/03/2024 21:48 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO MELO DA SILVA) 
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                                            25/03/2024 21:46 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            25/03/2024 21:46 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            20/02/2024 09:51 Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV 
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                                            19/02/2024 19:02 Decisão interlocutória 
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                                            16/02/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 00:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/02/2024 00:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/02/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 18:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6 
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                                            07/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6 
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                                            27/11/2023 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2023 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2023 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2023 16:22 Determinada a intimação 
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                                            22/11/2023 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 22:22 Distribuído por dependência - Número: 00022389820108240033/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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