TJSC - 5010168-53.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5070248-80.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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25/09/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50702488020238240930/SC
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010168-53.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010168-53.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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07/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010168-53.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto A lide sob exame traduz-se em execução ajuizada em 06/02/2023, em que houve apenas tentativa de localização de bens por meio do Sisbajud, Renajud e do Infojud.
Não se veem aqui reiteradas tentativas de penhora, em longo curso processual, o que torna o reclamo da parte exequente não acatável, porque prematuro e desproporcional, transmudando a exceção em regra. 3.
Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 6.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:59
Indeferido o pedido
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10/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/12/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50702488020238240930/SC
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUXPEL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE LTDA)
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GLAURA JANAINA MELATI BOLDA)
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24/04/2024 21:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/04/2024 21:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/11/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRIMELUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLAURA JANAINA MELATI BOLDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 30 e 31
-
25/07/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2023 08:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50702488020238240930
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18/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:17
Juntada de Petição
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04/07/2023 22:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 04/07/2023
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13/06/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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13/06/2023 16:42
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/05/2023 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2023 17:14
Juntada de Petição
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5291809, Subguia 2767908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 58,01
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27/03/2023 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5291809, Subguia 2767908
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27/03/2023 16:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5291809 - R$ 58,01
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21/03/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:38
Juntada de Petição
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15/03/2023 11:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/03/2023 13:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Motivo: Devolução sem cumprimento em razão de diligência anterior nos autos nº 5010646-61.2023.8.24.0930 (certidão de ev. 11).
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06/03/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: JESSICA FELIPPI
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06/03/2023 16:38
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 16:48
Determinada a citação
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08/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4977081, Subguia 2613552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.748,83
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06/02/2023 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4977081, Subguia 2613552
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06/02/2023 09:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4977081 - R$ 4.748,83
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06/02/2023 09:58
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4977078 - R$ 4.685,67
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06/02/2023 09:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4977078 - R$ 4.685,67
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06/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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